SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GIOVANI PIRES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANI PIRES DE MACEDO (OAB 22675/PR)
HC 1049002/PR (2025/0428540-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANI PIRES DE MACEDOADVOGADO:GIOVANI PIRES DE MACEDO - PR022675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBSON PINTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R P R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 106292-17.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 218-C, §1º, por diversas vezes, art. 147-A, §1º, inciso II, art. 147, §1º, todos do Código Penal - CP, e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 139/140):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, decretada em 09/05/2025, em razão de descumprimento de medidas protetivas e práticas de violência doméstica, incluindo ameaças e divulgação de imagens íntimas da vítima. O impetrante argumenta que a prisão é desproporcional, uma vez que o paciente não apresentou risco à vítima durante o período em que ficou foragido, e possui condições pessoais favoráveis. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva em 15/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o risco à integridade da vítima.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de preservar a integridade física e emocional da vítima, devido ao reiterado descumprimento das medidas protetivas pelo paciente.
4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, justificando a necessidade da prisão cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva.
6. A soltura do paciente neste momento oferece risco à segurança e integridade da ofendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus conhecido e denegado.
[...]"
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o longo lapso temporal de cinco meses entre a decretação e o cumprimento do mandado, sem intercorrências, evidencia a falta de contemporaneidade e a desnecessidade da custódia antecipada.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 356/358).
Informações prestadas (fls. 364/368 e 371/372).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 390/393).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A decisão que decretou a prisão preventiva está justificada pela insistência do paciente em descumprir as medidas protetivas determinadas pela Justiça em favor da vítima, o que consiste em prognóstico de reiteração delitiva e risco concreto de escalonamento da violência doméstica.
Inclusive já foram aplicadas medidas cautelares não prisionais (monitoramento eletrônico) para garantir o cumprimento das medidas protetivas. Ademais, o paciente foi intimado a se justificar pelo descumprimento deste monitoramento, ocasião em que foi advertido judicialmente. Mas nada disso refreou a obsessão do paciente em assediar a vítima:
Vejamos a decisão de primeiro grau (fls. 46/48):
" Além disso, em relação ao periculum libertatis, entende-se caracterizada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, compreendida como necessidade de evitar-se cometimento de novos delitos.
A respeito, em razão dos crimes noticiados pela vítima nos autos de inquérito n. 045341- 49.2024.8.16.0014 e 0004114-45.2025.8.16.0014 (art. 218-C, §1º, por diversas vezes e art. 147, §1º, ambos do Código Penal), aplicou-se, nos autos de medidas protetivas n. 0008532-60.2024.8.16.0014 (seq. 9), as seguintes medidas em desfavor do requerido: 01. A medida protetiva de proibição de aproximação da ofendida fixando o limite de 100 (cem) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei n. º 11.340/2006; 02. A medida protetiva de proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei n. º 11.340/2006; 03. Proibição de frequentar lugares, qual seja a residência da vítima e local de trabalho desta, indicados na seq. 1.3; 04. O comparecimento ao Projeto “Além do Horizonte”, bem como a finalização do mesmo, devendo o requerido se apresentar, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), contadas de sua intimação, junto ao Conselho de Segurança da Comunidade (Rua Governador Parigot de Souza, nº 80, Jardim Caiçaras - aberto das 12h às 18h), para triagem e agendamento dos encontros (Art. 22, §1º c/c Art. 45, parágrafo único, da Lei n. º 11.340/2006)". O requerido foi devidamente intimado em 13/03/2025 (seq. 38, dos autos de MPU) e se encontram vigentes.
Ocorre que, não obstante as medidas protetivas aplicadas, em março do presente ano, a requerente relatou que o requerido vem descumprimento reiteradamente as medidas protetivas, pois, logo após ter sido intimado, encontrou em contato através do aplicativo de mensagens WhatsApp, encaminhando foto da própria intimação e debochando da situação, bem como em novas mensagens proferiu ameaças. Ademais, relata que o requerido compareceu em sua residência, tirou foto com o seu animal de estimação e lhe encaminhou a foto através de mensagens (seq. 46.2/46.4 e 50.2/50.5, dos autos de MPU).
Em razão disso, em 03/04/2024, aplicou-se em desfavor do requerido a medida cautelar de monitoração eletrônica, cuja medida foi aplicada apenas em 08/08/2024 dada a relutância do daquele.
A requerente, em 23/10/2024, informou novos descumprimentos pelo requerido, no sentido de que ele, além de não se atentar ao limite de aproximação, também descumpriu a proibição de frequentar o local de trabalho da vítima, situação confirmada pelas informações de monitoração prestadas pelo DEPEN (seq. 161).
O requerido, em 19/02/2025, foi intimado para justificar os supostos descumprimentos e devidamente advertido de a reiteração poderia implicar na aplicação de medidas mais gravosas, deixando, naquele momento, contudo, de aplicar medidas mais gravosas pelo juízo (seq. 193, dos autos de MPU).
Não bastasse, em 23/04/2025, a requerente, novamente, informou novas práticas dos crimes de descumprimento de medida protetiva, perseguição e ameaça, seja indo presencialmente até sua residência, seja por meio de mensagens e postagens. Ademais, juntou aos autos vídeos das câmeras de segurança de um vizinho em que é possível constatar, em tese, o automóvel do investigado, bem como de postagens realizadas, contendo, em tese, ameaças veladas.
Veja-se, desse modo, a partir do contexto fático narrado, a periculosidade social do investigado e, especialmente, a insuficiente das medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão para a preservação da integridade física e emocional da vítima, diante do reiterado descumprimento pelo representado, com indícios recentes de que esse, além de perseguí-la presencialmente, possui arma de fogo.
Destaca-se que, embora aplicadas medidas protetivas há mais de um ano, cumulada, inclusive, com a medida cautelar de monitoração eletrônica, o requerido, supostamente, insiste em violar a esfera de liberdade e privacidade da vítima, praticando, de forma contínua, violência psicológica contra essa.
[...]"
O Tribunal de origem, ao historiar os fatos, deixa claro o tipo de tormento ao qual a vítima vem sendo submetida (fls. 142/149):
"No caso em tela, consta do Boletim de Ocorrência, datado de 15/02/2024 (mov. 1.1 – autos nº 0008532-60.2024.8.16.0014), que a noticiante manteve relacionamento com R. P. R. por dezoito meses, encerrado há quatro dias após descobrir que ele é usuário de drogas. Relatou que o ex-companheiro já havia feito ameaças de morte em caso de término e, no dia 15/02/2024, voltou a ameaçá-la na presença do pai, quase a atropelou com o carro e afirmou que, mesmo com medida protetiva, teria pessoas que poderiam agir contra ela. Informou ainda que, em 28/12/2023, em Florianópolis, foi agredida fisicamente por R. P. R., que a xingou, a segurou pelo pescoço e a impediu de respirar, além de tomar seu celular e responder mensagens em seu lugar. Ressaltou que possui fotos e conversas que comprovam os fatos e solicitou medida protetiva de urgência, não desejando, por ora, representação criminal.
Diante dos fatos relatados, foram deferidas medidas protetivas de urgência, consistentes em: (i) proibição de aproximação; (ii) proibição de contato; (iii) proibição de frequentar determinados lugares;e (iv) comparecimento do paciente ao Projeto “Além do Horizonte” (mov.9.1– autos nº0008532-60.2024.8.16.0014).
[...]
Em 11/03/2024, T. P. O. d. P. registrou novo boletim de ocorrência (mov. 1.9 – autos nº 0045341-49.2024.8.16.0014) informando que, dois dias antes, o paciente foi até sua casa para perguntar “ onde ela havia ido na sexta à noite e com quem” e disse, em tom ameaçador, que estava lá para “vê-la antes da bomba estourar”. Relatou, na sequência, que R. P. R. cumpriu as ameaças ao divulgar fotos íntimas suas, por whatsapp, para conhecidos.
Em razão disso, em 03/04/2024 foi determinada, em desfavor do requerido, a medida cautelar de monitoração eletrônica, a qual somente veio a ser efetivamente cumprida em 08/08/2024, diante da resistência por parte dele (autos nº 0008532-60.2024.8.16.0014).
Na data de 10/04/2024, o paciente divulgou mais fotos e enviou mensagem para a vítima com o seguinte conteúdo: “eu vou acabar com sua vida, você vai ter que mudar de emprego” (Inquérito Policial nº 0004114-45.2025.8.16.0014 – mov. 1.7).
Em 23/10/2024, a vítima peticionou nos autos nº 0008532-60.2024.8.16.0014, relatando que, no dia anterior, avistou o veículo de R. P. R. circulando nas proximidades de seu local de trabalho (mov. 139.1). Em 29/11/2024, apresentou nova petição informando que o paciente havia publicado, em seu status do WhatsApp, imagens de conteúdo ameaçador (mov. 166.1).
Em 19/02/2025, o requerido foi intimado a justificar os supostos descumprimentos e advertido de que a reiteração poderia ensejar a aplicação de medidas mais gravosas, as quais, contudo, deixaram de ser impostas naquele momento pelo juízo (mov. 193, autos nº 0008532-60.2024.8.16.0014).
Posteriormente, em 23/04/2025, a vítima peticionou novamente, relatando que, enquanto aguardava um transporte por aplicativo em frente à sua residência, avistou o carro de R. P. R. trafegando pela rua em baixa velocidade, e que, no mesmo dia, verificou no status do WhatsAppdo paciente a publicação de uma fotografia dele portando uma arma de fogo (mov. 210.1).
[...]
Como se viu, as medidas protetivas de urgência estão em vigência desde fevereiro de 2024 e, desde então, foram relatados diversos episódios de aproximação da vítima. Frisa-se que, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, não é apenas a contemporaneidade dos fatos e sim a atualidade do risco à integridade física e psicológica da vítima que justifica a manutenção da prisão."
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Estão presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias entenderam demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-namorada.
Portanto, a prisão processual está fundamentada na garantia da integridade física e psicológica da ofendida, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Não é recomendável fixação de medidas cautelares não prisionais, porque medidas semelhantes já foram descumpridas.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.
2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.
4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA CONCEDIDA À EX-NAMORADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que "não é desprovida de fundamentação idônea a decisão decretadora da prisão antecipada do paciente, se baseada no reiterado descumprimento de medidas protetivas elencadas pela lei Maria da Penha, o que indica a insuficiência de medidas cautelares diversa". (HC 216233, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 9/6/2022, DJe 13/6/2022).
4. Cumpre salientar não ser possível avaliar, em sede de habeas corpus, se houve ou não o descumprimento da medida protetiva, por demandar o exame de provas, vedado a esta via eleita.
5. A perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.000.173/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GIOVANI PIRES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANI PIRES DE MACEDO (OAB 22675/PR)
HC 1049002/PR (2025/0428540-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANI PIRES DE MACEDOADVOGADO:GIOVANI PIRES DE MACEDO - PR022675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ROBSON PINTO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R P R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 106292-17.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/5/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 218-C, §1º, por diversas vezes, art. 147-A, §1º, inciso II, art. 147, §1º, todos do Código Penal - CP, e art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 139/140):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva de paciente, decretada em 09/05/2025, em razão de descumprimento de medidas protetivas e práticas de violência doméstica, incluindo ameaças e divulgação de imagens íntimas da vítima. O impetrante argumenta que a prisão é desproporcional, uma vez que o paciente não apresentou risco à vítima durante o período em que ficou foragido, e possui condições pessoais favoráveis. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva em 15/09/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade das condutas atribuídas e o risco à integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de preservar a integridade física e emocional da vítima, devido ao reiterado descumprimento das medidas protetivas pelo paciente.
4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados, justificando a necessidade da prisão cautelar.
5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva.
6. A soltura do paciente neste momento oferece risco à segurança e integridade da ofendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Habeas Corpus conhecido e denegado.
[...]"
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta que o longo lapso temporal de cinco meses entre a decretação e o cumprimento do mandado, sem intercorrências, evidencia a falta de contemporaneidade e a desnecessidade da custódia antecipada.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GIOVANI PIRES DE MACEDO (IMPETRANTE)
Advogado
GIOVANI PIRES DE MACEDO (OAB 22675/PR)
HC 1049002/PR (2025/0428540-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GIOVANI PIRES DE MACEDOADVOGADO:GIOVANI PIRES DE MACEDO - PR022675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R P RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.