HDE 11129/EX (2024/0428729-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L R AOUTRO NOME:L GADVOGADO:LUIZ GUSTAVO LIMA RIVA - PA033163REQUERIDO:M G
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada L. G. diante de M. G., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça da Suíça.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência acostada aos autos (fls. 37-40 e fls. 48-49).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 58-62).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos: a decisão estrangeira e o acordo por ela homologado (fls. 17-22), acompanhada de apostila (fl. 19), tradução oficial (fls. 8-13), comprovação de eficácia da sentença estrangeira (fl. 10) e declaração de anuência traduzida e apostilada da parte requerida (fls. 37-38 e fls. 48-49).
A situação dos autos, vale destacar, é a de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também disposições sobre alimentos, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto e conforme o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN