HC 960158/MG (2024/0428742-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A DA S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. DA S. B., no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento à apelação ministerial, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INFRACIONAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA – DECADÊNCIA – RECONHECIMENTO – NÃO CABIMENTO – REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA – DESNECESSIDADE. A ação socioeducativa é modalidade de ação pública incondicionada, dispensando a representação por parte do ofendido" (e-STJ, fl. 7).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do não reconhecimento da decadência em relação aos fatos apurados no auto de investigação de ato infracional pela suposta pratica do ato infracional análogo ao crime de ameaça, argumentando que não houve qualquer representação por parte da ofendida ou de seu representante legal, de modo que não poder ser conferido ao adolescente tratamento mais gravoso que ao adulto, nos termos do artigo 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012.
Aduz que “não havendo qualquer dispositivo legal que impeça o fluxo do prazo decadencial aplicável à espécie, consuma-se, assim, a decadência pelo curso do prazo semestral, ex vi art. 147, parágrafo único do CP, c. c. art. 38, caput, CPP, c. c. art. 35, I, da Lei 12.594, de 2012” (e-STJ, fl. 5)
Requer a concessão da ordem para trancar a ação de apuração de ato infracional em trâmite contra a paciente, em razão da decadência do direito de representação.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Infere-se dos autos que a Juíza de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da decadência e determinou a designação de audiência admonitória, tendo a defesa agravado desta decisão.
Julgando o recurso, o TJMG negou provimento entendendo que ”representação socioeducativa sempre será pública incondicionada, de titularidade exclusiva do Ministério Público”.
O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, de que "O Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 171 e seguintes, que tratam da apuração de ato infracional atribuído a adolescente, não impõe a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação, registrando somente que, apresentado o menor a quem se atribua a autoria de ato infracional, caberá ao Ministério Público promover o arquivamento dos autos, conceder a remissão ou representar à autoridade judiciária para a aplicação de medida socioeducativa (arts. 180, 182 e 201, II). Portanto, o procedimento de apuração de ato infracional é sempre de iniciativa exclusiva do Ministério Público, a quem cabe decidir acerca da propositura da ação sócioeducativa, independentemente da manifestação do ofendido" (HC n. 160.292/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 2/6/2011).
No mesmo sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 244-A DA LEI Nº 8.069/90. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ART. 227 DO ECA. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. FATOS POSTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ação penal por crime previsto no art. 244-A da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) é pública incondicionada, por força do disposto no art. 227 do mesmo diploma legal.
2. O delito descrito no art. 244-A da Lei nº 8.069/90 foi criado pela Lei nº 9.975, de 23.06.00, não incidindo sobre fatos cometidos anteriormente à sua vigência, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
3. Não há constrangimento ilegal se a denúncia narra que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2000 e 2003, cabendo ao magistrado de primeiro grau verificar a existência de conduta praticada antes da vigência da lei e afastar a incidência da norma penal, se for o caso.
4. Recurso improvido."
(RHC n. 19.323/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 9/11/2009)
Na mesma direção, cito as seguintes decisões monocráticas: HC n. 923.770/SC, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiros, DJe 27/6/2024; RHC n. 183.471/DF, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 29/9/2023.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.