HC 1049021/RJ (2025/0428801-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRAADVOGADO:CÉSAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA - SP182245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G L F JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por CESAR AUGUSTO RODRIGUES CERDEIRA em favor de G. L. F. J. contra a decisão proferida pela Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 11/20), no Agravo de Instrumento de nº 071085-70.2025.8.19.0000, interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença de nº 0000580-44.2022.8.19.0005, em trâmite na Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ, assim ementado:
"Agravo de Instrumento. Execução de Alimentos Provisórios. Família. Processual Civil. Decisão que determinou a prisão civil do Executado. Irresignação defensiva, sob o argumento de que houve a prolação de sentença na Ação de Alimentos principal, reduzindo o pensionamento. Pretensão de retroação da nova quantia à citação, com o reconhecimento da quitação supostamente operada com os pagamentos já realizados. Tese não acolhida. Art. 13, §3º, da Lei nº 5.478/68, que estabelece que “[o]s alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário”. Necessidade de formação de coisa julgada material sobre a sentença. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Trânsito em julgado ainda não operado no caso. Pendência de Apelação interposta pelos Alimentandos, inclusive com parecer do Ministério Público de 2ª instância no sentido da anulação da sentença. Manutenção do decisum que se impõe. Pareceres ministeriais na origem e nesta instância recursal no mesmo sentido. Conhecimento e desprovimento do recurso" (e-STJ fl. 11).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente em razão da flagrante ilegalidade.
Sustenta que a prisão civil decorre de cumprimento provisório de sentença fundado em decisão interlocutória de alimentos provisórios, que teria perdido eficácia com a superveniência de sentença definitiva reduzindo o valor dos alimentos, com efeitos imediatos e retroativos à citação, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil e do art. 13 da Lei nº 5.478/1968.
Afirma que o paciente não possui capacidade econômica para arcar com o valor provisório fixado, que sempre pagou pensão aos filhos nos limites de suas possibilidades e que a prisão civil somente se admite quando o inadimplemento for voluntário e inescusável, conforme o art. 5º, inciso XVII, da Constituição Federal, além de aduzir a existência de depósito judicial e pagamentos realizados.
Destaca que houve sentença na ação de alimentos (processo nº 0000820-67.2021.8.19.0005) fixando a verba definitiva em patamar inferior ao provisório, com alegada eficácia imediata e retroativa, além de mencionar pagamentos já efetuados e depósito da diferença.
Pondera a ineficácia da medida restritiva de liberdade (e-STJ fls. 8/9).
Pleiteia a concessão de liminar para que seja determinada a soltura imediata do paciente. Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo a orientação consolidada, o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recursos próprios, nem para o reexame de decisões proferidas por órgãos colegiados dos Tribunais de origem, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passíveis de concessão de ofício.
A hipótese retratada nos presentes autos demonstra, em juízo preliminar, a existência de manifesta ilegalidade e teratologia a ensejar a concessão da ordem de suspensão do decreto prisional por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Na espécie, foi decretada a prisão do paciente, tendo em vista a falta de pagamento integral das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento provisório de sentença e das que vieram a vencer durante a fase executiva, que totalizavam à época do decreto prisional.
Com efeito, o pedido de cassação da ordem de prisão está fundamentado no fato da superveniência de sentença na ação de alimentos principal com redução do valor da verba alimentar e alegada eficácia imediata e retroativa à citação, pretendendo-se a retroação da nova quantia (e-STJ fls. 4/6 e 13/19).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos provisórios referentes à diferença entre o valor atribuído à verba alimentar em decisão de antecipação de tutela e a sentença da ação de alimentos, que, ao julgar a demanda, entendeu por reduzir os valores previamente fixados.
No caso concreto, há plausibilidade jurídica relevante e contemporânea demonstrada pela superveniência da sentença na ação de alimentos (proc. nº 0000820-67.2021.8.19.0005 - fls. 24/25), que fixou a verba em patamar inferior ao provisoriamente arbitrado, aliada aos pagamentos mensais efetuados ao longo do transcurso do processo e diante do depósito judicial do valor retroativo realizado logo após a prolação da sentença, atendendo ao atual parâmetro (e-STJ fls. 26/78). Em cognição sumária, tal quadro revela a probabilidade do direito suficiente para suspender, provisoriamente, a medida extrema de privação da liberdade.
Releva notar que o ato coator, ao manter o decreto prisional, condicionou a elisão da custódia à “quitação total do débito” informado na memória apresentada, inclusive com parcelas vincendas (e-STJ fl. 12 – “somente a quitação total do débito propiciará a elisão do presente decreto prisional”), e afastou a incidência imediata da sentença por exigir trânsito em julgado para retroação dos efeitos (e-STJ fls. 16/19). Essa solução, mostra-se potencialmente gravosa e descolada do cenário fático atualizado, que aponta pagamentos conforme a sentença e depósito da diferença retroativa (e-STJ fls. 26/78), de modo a inviabilizar o fim teleológico da prisão civil, qual seja, compelir o adimplemento de prestações revestadas de atualidade.
Em sede liminar, a conjugação do pagamento nos termos da sentença superveniente, somada ao depósito judicial do retroativo (e-STJ fl. 77/79), evidencia, em princípio, ausência de inadimplemento voluntário do débito que contenha o requisito de atualidade, único a justificar a medida restritiva de liberdade. Tal situação atrai a excepcionalidade da suspensão da ordem de prisão até a instrução mais completa do feito.
A par do entendimento do acórdão quanto à necessidade de trânsito em julgado para retroatividade dos alimentos definitivos, o fundamento a autorizar a suspensão da ordem de prisão consiste na ausência de atualidade da diferença de valores pleiteados.
Com efeito, a sentença foi proferida em setembro de 2024, sendo este o título judicial exequível vigente no momento, de modo que as discussões acerca da diferença entre os valores pagos e os considerados como devidos até sua prolação devem ser discutidas pela via expropriatória.
A propósito:
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E O QUE FOI FIXADO EM DEFINITIVO NO CURSO DO PROCESSO. REDUÇÃO DO VALOR QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA QUE É DESINFLUENTE NO CASO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO E DE URGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS. INEFICÁCIA DA MEDIDA COATIVA
ANTE O CONTEXTO DOS AUTOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão judicial que promove a redução da verba alimentar, redimensionando o binômio necessidade-possibilidade, mesmo que proferida incidentalmente no processo, segue a mesma lógica das ações congêneres revisionais, devendo, portanto, seus efeitos retroagirem à data da citação (EREsp n. 1.181.119-RJ, Relatora p/ Acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 20/6/2014).
2. A despeito de ter a exequente noticiado a existência de decisão transitada em julgado, reconhecendo a irretroatividade do novo valor da pensão à data da citação, este fato, por si só, não tem influência no desfecho do presente habeas corpus, haja vista que a execução que ensejou a prisão civil do alimentante continua tendo por objeto verbas já destituídas de caráter emergencial, porquanto referentes ao período de outubro de 2008 a fevereiro de 2011, o que recomenda que a sua cobrança não ocorra sob o rito do art. 733 do CPC/1973 (art. 528 do CPC/2015), mormente se considerada a própria exoneração do pagamento ocorrida na ação de divórcio em 2013.
3. Embora essa discussão não tenha sido encerrada, já que pendente o julgamento de embargos de declaração no Tribunal de origem, o efeito preclusivo da coisa julgada só terá repercussão, efetivamente, na apuração do quantum da dívida, não podendo alterar a natureza do crédito que, na espécie, deve ser cobrado por meio de execução por quantia certa.
4. Ante a excepcionalidade do caso, constata-se que a medida coativa tornou-se desnecessária e ineficaz, porquanto, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, não mais se vislumbra o caráter de urgência, a consubstanciar o risco alimentar, elemento indissociável da prisão civil. 5. Ordem concedida, de ofício, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC n. 454.811/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/8/2019)
Presentes, pois, a plausibilidade do direito invocado e evidenciada possível teratologia da decisão da Corte local, bem como diante dos comprovados pagamentos e depósito (e-STJ fls. 26/78) nos termos da sentença superveniente e do risco de dano irreparável decorrente da determinação de constrição à liberdade (e-STJ fls. 12/13), impõe-se a concessão da medida acautelatória.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender provisoriamente o decreto prisional.
Solicitem-se, com urgência, informações à Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Agravo de Instrumento nº 0071085-70.2025.8.19.0000, e à Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ, Ação de Alimentos nº 0000820-67.2021.8.19.0005, e Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000580-44.2022.8.19.0005, devendo a Corte local informar o número e situação do recurso de Apelação vinculado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA