Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO (OAB 406927/SP)
HC 1049026/SP (2025/0428914-0)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:MARIA LUIZA DE BRITO BRANCOADVOGADO:MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO - SP406927IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A P DE S SPACIENTE:C A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus impetrado por MARIA LUIZA DE BRITO BRANCO, em favor dos pacientes A P DE S S e C A DA S, com pedido liminar, contra acórdão do TJ/SP, que denegou a ordem pretendida em habeas corpus lá impetrado.
Alega que os pacientes são avós paternos da alimentanda, menor de idade. Foram intimados a pagar os valores vencidos ou a justificar a impossibilidade de pagar, sob pena de prisão. No entanto, trata-se de decisão teratológica, porque transferiu a obrigação do genitor aos avós paternos, "ancorando-se tal determinação no único fundamento de que aquele se encontra preso" (e-STJ fls. 2-14).
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
No particular, verifica-se que não há, até o momento, nenhuma ordem de prisão expedida contra o paciente, mas apenas decisão judicial que determina a sua intimação para realizar pagamento de débito ou para justificar a impossibilidade de pagar.
Intime-se pessoalmente o executado, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do CPC)
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, vista ao Ministério Público (e-STJ fl. 21).
Na petição inicial de habeas corpus, a impetrante alega que (i) "em momento algum procedeu-se a qualquer diligência com o fito de apurar a capacidade contributiva do genitor, tampouco se esgotaram os meios de coerção para compeli-lo ao pagamento da pensão alimentícia"; e (ii) "os pacientes demonstraram, de maneira inequívoca, sua hipossuficiência financeira, por meio da apresentação de comprovante de cadastro no CADÚNICO, extratos bancários e cópias de suas Carteiras de Trabalho, documentos estes que atestam a condição de desempregados e a dependência do benefício assistencial Bolsa Família para a própria subsistência" (e-STJ fl. 3).
