Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048909/SP (2025/0428921-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO JOSE FIGUEIREDO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de BRUNO JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 0023515-89.2015.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, § 1.º, do Código Penal, tendo sido fixado valor mínimo de indenização de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A Defesa interpôs apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo a pena-base fixada na sentença (3 anos acima do mínimo), fundamentando a manutenção no desvalor das consequências do delito.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, alegando desproporcionalidade na pena-base, necessidade de abrandamento do regime e descabimento da indenização por danos morais.
É o relatório.
Decido.
Registro que esta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Contudo, verifico a existência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Na sentença condenatória, o magistrado de origem fixou a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão, valorando negativamente duas circunstâncias judiciais: as circunstâncias do crime (idade da vítima entre 14 e 18 anos) e as consequências do crime (tentativa de suicídio e traumas psicológicos).
