Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDIR SPINELLI (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1048743/SP (2025/0428928-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDIR SPINELLIADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de V S, no qual se aponta como ato coator a decisão proferida em 14/10/2025 pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de De Estrela D'oeste, no Processo n. 1500258-62.2024.8.26.0561/SP.
Consta dos autos do processo penal da Comarca de Estrela D’Oeste/SP (1ª Vara) que o paciente foi preso em flagrante em 23/11/2024, tendo a prisão sido convertida em preventiva, com cumprimento do mandado em 24/11/2024. A denúncia foi recebida em 06/12/2024, com posterior aditamento. Realizada a instrução (oitiva de vítima, testemunhas e interrogatório), sobreveio sentença condenatória em 25/03/2025, fixando as penas de 24 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, e negando o direito de recorrer em liberdade, com manutenção da prisão preventiva.
A sentença reconheceu as práticas, por continuidade delitiva, dos crimes de tortura (Lei n. 9.455/1997, art. 1º, I, “a”), estupro (CP, art. 213, caput), ameaça (CP, art. 147, caput) e ameaça por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 147, § 1º), todos com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal.
No presente writ, a Defesa sustenta constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em duas frentes: (i) indeferimento do incidente de insanidade mental, não obstante elementos narrados nos autos e a previsão do art. 149 do CPP; e (ii) indeferimento de diligência para acesso ao prontuário médico do Paciente a fim de comprovar disfunção erétil, supostamente relevante para as imputações de múltiplos estupros.
Afirma que tais indeferimentos carecem de fundamentação concreta, ofendem a paridade de armas e a ampla defesa, e pleiteia a anulação do processo desde os indeferimentos das provas essenciais.
