Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1048749/SP (2025/0428932-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M A DE O JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M A DE O J, adolescente submetido à execução de medida socioeducativa (Processo n. 0016620-90.2024.8.26.0602, da 2ª Vara da Infância e da Juventude da comarca de Sorocaba/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 13/10/2025, denegou a ordem mantendo a medida de internação por prazo indeterminado (HC n. 3012620-22.2025.8.26.0000).
Alega a defesa, em síntese, a impossibilidade de internação por prazo indeterminado no caso concreto, por ausência das hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 e, no máximo, caberia internação-sanção limitada a 90 dias, conforme § 1º do mesmo dispositivo.
Requer a concessão da ordem para declarar a impossibilidade de internação por prazo indeterminado.
Liminar indeferida (fls. 122/123).
Prestadas as informações (fls. 129/136), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 142/149).
É o relatório.
Com razão a defesa.
No caso, verifica-se que a medida de internação foi imposta com fundamento no inciso III do art. 122 da Lei n. 8.069/19990, que prevê a possibilidade de aplicação da medida mais gravosa quando ocorrer o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Ocorre que o art. 122, § 1º, do ECA dispõe que o prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
