AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. I F G (AGRAVANTE)
Advogado
LAURA GONDIM SILVA (OAB 010968/TO)
AgRg no HC 960209/MG (2024/0428944-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I F GADVOGADO:LAURA GONDIM SILVA - TO010968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), I F G (AGRAVANTE)
Advogado
LAURA GONDIM SILVA (OAB 010968/TO)
AgRg no HC 960209/MG (2024/0428944-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I F GADVOGADO:LAURA GONDIM SILVA - TO010968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), I F G (AGRAVANTE)
Advogado
LAURA GONDIM SILVA (OAB 010968/TO)
AgRg no HC 960209/MG (2024/0428944-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:I F GADVOGADO:LAURA GONDIM SILVA - TO010968AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LAURA GONDIM SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
LAURA GONDIM SILVA (OAB 010968/TO)
HC 960209/MG (2024/0428944-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:LAURA GONDIM SILVAADVOGADO:LAURA GONDIM SILVA - TO010968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:I F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de I. F. G., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos Embargos de Declaração n. 1.0000.24.005768-7/001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (vítima R. O. M.) e teve sua prisão preventiva decretada em 21 de março de 2018.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que o mandado de prisão está em aberto há 06 (seis) anos e 07 (sete) meses sem que o paciente tenha sido localizado ou citado, caracterizando excesso de prazo e ilegalidade, pois não houve revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Além disso, afirma que o paciente obteve absolvição em outro processo (autos n. 0063201- 29.2015.8.13.0704 - vítima V. de P. de S.) com os mesmos fatos, no qual o Magistrado entendeu que os elementos acusatórios eram insuficientes para condenação.
Requer, liminarmente, a revogação do mandado de prisão preventiva, e a designação urgente de audiência de instrução.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 72/73.
Informações prestadas às fls. 80/90.
O Ministério Público Federal, às fls. 601/607, opinou pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 61/64; grifamos):
Em 21/03/2018 foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva do denunciado, sob os seguintes fundamentos:
"(...).
Quanto aos requisitos gerais, no que tange aos pressupostos do artigo 312, a garantia da ordem pública se faz presente ao caso dos autos. Não pela gravidade em abstrato do crime em si, mas pelo próprio modo de agir do acusado, que são considerados extremamente graves. Isso porque, o acusado é vizinho da vítima e que, quando esta tinha oito anos de idade, sofreu abusos por parte dele. Ainda de acordo com informações dos autos, o acusado chamava a vítima para sua casa com o pretexto de lhe dar balas e aproveitava para passar a mão em seu corpo, ao mesmo tempo que lhe mostrava fotos e vídeos pornográficos. O acusado sempre passava a mão entre as pernas da vítima e em sua vagina, as vezes por cima da roupa, outras vezes colocava a mão por baixo da calça de R. Desse modo, tenho que a ordem pública restará comprometida com a permanência da liberdade do acusado, motivo pelo qual a decretação da prisão preventiva é medida necessária e imperiosa ante a realidade fática extraída do caderno investigatório. Ademais, em relação aos requisitos específicos, tenho que o crime de estupro de vulnerável possui pena de reclusão máxima cominada em quinze anos, ou seja, é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, de forma que resta preenchida a hipótese de cabimento prevista no artigo 313, I, do CPP.
(...)".
VÊ-se que, ao contrário do alegado no presente writ, a decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, pautada em elementos concretos dos autos, cabendo ressaltar que a prisão preventiva foi decretada em março de 2018 e até o presente momento o paciente se encontra foragido, de modo que não se ampara a alegação do excesso de prazo, sob pena de ser beneficiado com a própria torpeza, como bem consignou a d. Procuradoria de Justiça.
[...]
Ademais, sobre a necessidade do acautelamento de réus foragidos, eis o teor da Súmula Criminal nº 30 deste Eg. Tribunal de Justiça: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade)".
Saliente-se, ainda, que a segregação provisória do paciente atende às condições previstas no art. 313, I, do CPP, vez que lhe é imputado a prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Com isso, os requisitos constantes nos arts. 312 e 313, ambos, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes, o que, aliado a condição de foragido do paciente, corrobora a imprescindibilidade da prisão preventiva neste momento, afastando, portando, a alegação de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Aliás, em consulta aos autos de origem, denota-se que houve a revisão da necessidade da segregação cautelar, em 29/02/2024, tendo o d. Magistrado de origem a mantido por seus próprios fundamentos. Confira- se:
[...]
Cediço que se não houve mudança fática ou de direito que exija do Magistrado uma reanálise do caso, torna-se desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos em decisão constritiva anterior, os quais podem ser validamente invocados por meio de fundamentação per relationem.
[...]
Por fim, como bem salientou a d. Procuradoria de Justiça, não merece guarida a alegação da impetração de que o decreto deve ser revogado com base no depoimento da vítima de processo diverso, não tendo sido demonstrado que o fato não tenha ocorrido em face da vítima R. Alegações acerca da autoria confundem-se com o mérito da causa e tentam rechaçar a prisão cautelar com argumentos fáticos não comprovados cabalmente, eis que demandam dilação probatória, fora, portanto, dos estreitos limites do habeas corpus.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão impugnado não se manifestou a respeito da ausência de contemporaneidade. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.
2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
3. In casu, incabível a pretensão de concessão de liberdade, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito - estupro de vulnerável -, com envolvimento do primo da vítima, que se aproveitou da relação de confiança decorrente do parentesco.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 916.801/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que resta inviável, nos estreitos limites da impetração, a análise acerca das alegações a respeito da inocência do paciente pela absolvição em outro processo (Autos n. 0063201- 29.2015.8.13.0704), uma vez que demandam dilação probatória.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)