HC 960302/SC (2024/0428994-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEO VITOR PIROLA MENDONCAADVOGADOS:MARIA LAURA FREIRE ROBERGE - SC056214LEO VITOR PIROLA MENDONÇA - SC062977IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:V B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de V B S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, foi absolvido, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Parquet apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso a fim de condenar o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no arts. 217-A do CP, em regime inicial semiaberto, nos moldes da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DO RÉU - INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO ACOLHIMENTO - EXEGESE DA SÚMULA N. 593/STJ - IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA QUE NÃO É AFASTADA POR QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - ACUSADO QUE APÓS CONVIVER COM A VÍTIMA E SUA FAMÍLIA POR BOM TEMPO ALEGA DESCONHECIMENTO DE SER A VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. INVIABILIDADE. DISCERNIMENTO DA CONDUTA EVIDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. 1. Em que pese a discussão sobre a iniciação sexual cada vez mais precoce, a Constituição Federal manda assegurar com absoluta prioridade os direitos das crianças e adolescentes (art. 227, caput), e atualmente está tipificada como crime a conduta de se relacionar sexualmente com menor de 14 anos. Assim, as regras postas se traduzem em instrumentos de transformação da realidade, tornando todos responsáveis pela proteção dos indivíduos em formação, com punição severa especialmente para aqueles que afrontam a dignidade sexual dos vulneráveis. 2. Contudo, nada efetivamente impede que o juiz criminal reivindique a análise casuística do estupro de vulnerável submetido à sua apreciação, sem se deixar levar única e exclusivamente pela letra fria da lei ou de enunciados sumulares. Diversos fatores do mundo real condicionam a pretensão punitiva, e não raras vezes o magistrado precisa se valer de soluções pouco ortodoxas para harmonizar diferentes valores em jogo. Em situações realmente excepcionais, é possível que a conduta não redunde em lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal (dignidade sexual do indivíduo em formação), ou mesmo que o exercício do poder punitivo, em vez de solucionar um problema, apenas crie outros maiores (em prejuízo do infrator, da vítima, dos familiares e/ou de eventuais indivíduos concebidos através da conduta proscrita pela ordem jurídica). 3. Sem embargo, ainda que se assegure ao juiz liberdade para decidir, situações que não espelham mínima excepcionalidade, envolvendo justamente aquilo que o ordenamento jurídico busca transformar, não permitem reconhecer a atipicidade da conduta daquele que se relaciona sexualmente com menor de 14 anos, mormente se à época dos fatos tem quase o triplo da idade da vítima. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO"
No writ (fls. 3/17 e-STJ), a defesa busca a absolvição do paciente por insuficiência de provas da materialidade delitiva, alegando que a “vítima consentiu com a relação sexual, sendo que a própria vítima teria procurado o paciente para os atos sexuais, ficando claro que a própria vítima não seria mais virgem e possuía experiência sexual anterior” (fl. 6 e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
"Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pela Juíza de Direito Bruna Canella Becker, atuante na 2ª Vara da Comarca de Orleans, que absolveu V B Sc, extrusador, nascido em 03.11.1986, da acusação do crime previsto no art. 217-A,do CP, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP (AP, evento 70, SENT1). Segundo narra a denúncia (AP, evento 1, DENUNCIA1): No dia 8 de julho de 2022, entre 4h e 6h, na residência localizada na rua Antonio Longo, 65, bairro São Gerônimo, no Município Orleans/SC, V B S, de forma livre e consciente, teve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com a vítima V. F. S, nascida em 15-12-2008, menor de 14 (quatorze) anos à época dos fatos. Na ocasião, a vítima foi à residência do denunciado, havendo ele mantido conjunção carnal com a adolescente e com ela praticado atos libidinosos, conforme Laudo Pericial de n. 2022.19.03816.22.002-22, evento 1 – INQ1 – p. 8-9. Assim agindo, V B S praticou o fato previsto como crime no art. 217-A, caput, do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia; instaurando-se o devido processo legal, coma citação do denunciado para responder à acusação; designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas abaixo arroladas e interrogatório do réu; bem como regular o prosseguimento do processo até final julgamento e condenação nas penas cabíveis à espécie. Recebida a denúncia em 17.11.2022 (AP, evento 3, DESPADEC1), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 09.10.2023 (AP, evento 70, SENT1) sobrevindo o presente recurso do Ministério Público, visando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade da reforma do decisum. Para tanto defende que a presunção de incapacidade prevista no art. 217-A é absoluta, não permitindo prova em contrário (AP, evento 77, PROMOÇÃO1). 1. Das provas Nos presentes autos, assim como reconhecido em sentença, tem-se que tanto autoria quanto materialidade estão devidamente comprovadas. A materialidade resta evidenciada mediante o boletim de ocorrência (INQ, evento 1, INQ1 fls. 4/6), olaudo pericial (INQ, evento 1, INQ1, fls. 11/13) além da prova oral, inclusive pelo interrogatório do réu que ainda que não tenha confessado a prática de conjunção carnal com a vítima, afirmou ter praticado atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tanto na fase policial (INQ, evento 1, VÍDEO3) quanto judicial (AP, evento 67,VÍDEO4) inclusive relatando que tentou a conjunção porém não obteve êxito dado o seu avançado estado de embriaguez. Da mesma forma a autoria, que com os relatos do réu acima referidos bem como com o depoimento especial da vítima (AP, evento 67, VÍDEO1) deixam extreme de dúvidas que o réu praticou o delito previsto no art. 217-A, do CP, sendo, inclusive, tal matéria incontroversa nos presentes autos. Ou seja, do conjunto probatório amealhado aos autos exsurge claro que na data dos fatos, a vítima, que à época contava com 13 anos, dirigiu-se à casa do réu às 4h da manhã e lá manteve conjunção carnal com o mesmo, ainda que não confessada por ele, uma vez que o laudo pericial é bastante claro no sentido de atestar conjunção carnal e ruptura himenal recentes. Contudo, não são a autoria e a materialidade, incontroversas nos autos, o cerne da questão do presente recurso, mas sim a flexibilização da presunção de vulnerabilidade da vítima reconhecida pela sentença. Com efeito, a configuração do estupro de vulnerável independe de consentimento da vítima, de seu histórico de relacionamentos ou do emprego de violência ou grave ameaça no ato, o que foi consagrado pela Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". Em idêntico sentido, aliás, são os precedentes desta Corte (A Cr nº 0001480-35.2014.8.24.0242, 1ª C Cr, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 20.09.2018; A Cr nº 001325-85.2010.8.24.0011, 2ª C Cr, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 16.10.2018; A Cr nº 0002922-47.2012.8.24.0067, 2ª C Cr, rel. Des. Norival Acácio Engel, j. em18.09.2018; A Cr nº 0003468-32.2012.8.24.0058, 4ª C Cr, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 18.10.2018; A Cr nº 11/11/2024, 11:02 5ª C Cr, rel. Des. Luiz Néri Oliveira de Souza, j. em 30.08.2018) e do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no R Esp nº 1.684.167/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 04.09.2018; AgRg noAgRg no EREsp nº 1.553.474/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.06.2018; AgRg no REsp nº 1.710.101/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 05.04.2018, entre tantos outros similares). Não se olvida, é verdade, que a jurisprudência, inclusive desta Quarta Câmara Criminal, apresenta casos excepcionalíssimos, cujas peculiaridades levaram à relativização da presunção de vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos. Porém, no caso em tela, máxima vênia a entendimento diverso, não se verifica tal situação, vez que demonstrado que a vulnerabilidade (sexual) da vítima menor, ainda em formação, foi aviltada. É dizer, analisando os fundamentos alinhavados pelo magistrado para afastar casuisticamente a aplicação da lei penal, não se encontra justificativa idônea para a solução alcançada. Em suma, o sentenciante seutilizou dos seguintes motivos para absolver o acusado: (i) a vítima não era mais virgem; (ii) a sexualidade davítima era desenvolvida para a sua idade; (iii) o contato, com a ida até a casa do réu, partiu da própria vítima; (iv) arelação foi consentida; (v) o réu acreditava que a vítima tinha mais de 15 anos idade; (vi) a recente ruptura himenalpode ter sido realizada pelo antigo namorado da vítima. Importante ressaltar que, examinando um a um os motivos lançados na sentença absolutória, váriosdeles esbarram no enunciado da Súmula n. 593/STJ, e os que não esbarram não são suficientes para afastar a presunção ou a tipicidade dos atos praticados. Ora, não é crível que o réu, por conhecer a vítima há muito tempo, conforme por ele mesmo declarado, bem como por ter mantido extenso contato via aplicativos de celular, não soubesse que ela contava com menos de 14 anos. Inclusive o próprio réu, ainda na fase policial (INQ, evento 1, VÍDEO3) , afirmou: Que já fazia tempo que ela estava tendo essa ideia, e eu sempre dizendo que ela iria me ferrar. E de certa forma já faz mais de um mês já... entendesse..... e até já cheguei a me separar por causa disso. Que a esposa viu, eu contei pra esposa tudo. O que aconteceu ali foi que ela me pegou em um momento desprevenido. Cheguei de uma balada, as 4 horas da manha, e ela batendo na porta. Podre de bêbado. Desse modo, as meras alegações de que a vítima tinha uma sexualidade muito desenvolvida para a sua idade ou, então, o fato de o réu achar que a mesma tinha 15 anos, não são suficientes para afastar a tipicidade dos atos que restaram sobejamente demonstrados durante a instrução processual, inclusive com a confissão do réu. Da mesma forma com o laudo pericial, já que o pretenso antigo namorado e que, em tese, poderia ter praticado a relação sexual e rompido o hímen da vítima sequer foi escutado em juízo a fim de esclarecer a situação, devendo prevalecer a prova técnica produzida quando do exame de corpo de delito (INQ, evento 1, INQ1, fls.11/13). Vale lembrar, que o estupro de vulnerável é um crime que se distingue dos demais por conta da presunção absoluta de violência ou grave ameaça (HC n. 568.088/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 2.6.2020). Não se nega que a precoce iniciação sexual de crianças e adolescentes, trata-se de problema que se agrava dia após dia, muitíssimo bem conhecido no Brasil. O tema divide opiniões entre especialistas das mais diversas áreas e apresenta desafios enormes, especialmente no tocante ao estabelecimento de um critério objetivo para aferir a capacidade de o indivíduo em formação consentir com relacionamentos sexuais. Todavia, tem-se que relações sexuais entre jovens até podem ser comuns na realidade atual, mas isso não significa dizer que as práticas devam ser aceitas sem qualquer ressalva, ou vistas como algo incorrigível. Até porque, necessário considerar, ainda, que o acusado possuía quase o triplo da idade da vítima (35 anos) ao tempo dos fatos, e assim bem compreendia as suas obrigações de adulto diante de alguém que havia recém ingressado na adolescência. Isso diferencia o caso destes autos de um romance qualquer envolvendo dois indivíduos igualmente jovens, para o qual até poderia haver outro tratamento. Tampouco se está diante daqueles casos em que se vê o réu como arrimo de família ou um relacionamento que tenha sido consentido não só pela menor, mas também de conhecimento de todo núcleo familiar ou, no mínimo, tenha havido a manutenção de uma relação estável, com a formação de uma família, advento de filhos, etc. É para essas situações que se tem analisado, com muito cuidado, a flexibilização. No mais, extrai-se dos relatos que, mesmo após o celular ter sido retirado da vítima, ela insistia para entrar em contato com o acusado, fato por ele sabido. Ou seja, o acusado sabia que a família desaprovava a aproximação da menor, até mesmo porque o réu era casado, não havendo que se falar em qualquer tipo deexclusão de ilicitude. O fato de ter sido a vítima quem tenha procurado o réu para com ele se relacionar é, também, irrelevante, uma vez que "o estupro de vulnerável visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de suasexualidade, é reduzida." (AgRg no R Esp 1769793/SC, rel. Ministro Felix Fischer, j. em 05.02.2019). Assim, não há que se falar em maturidade da vítima menor para a prática de atos sexuais, como se aela fosse dado grande discernimento e compreensão acerca da sexualidade, apenas porque, no afã de um sentimento de gostar por deveras infantil, procurou de início o acusado. Aqui, novamente incide a Súmula 593 doSTJ, vez que a experiência sexual anterior da vítima é irrelevante, ou seja, indiferente o contato dela com umsuposto antigo namorado, situação que sequer restou bem delimitada nos autos. Cuida-se, portanto, de uma resposta jurídica nada em harmonia com a especial proteção a que crianças e adolescentes fazem jus (CF, ), vez que se propõe à conformação de uma realidade que o nossoordenamento jurídico busca transformar. Vale observar que a Constituição Federal manda assegurar com absolutaprioridade os direitos de crianças e adolescentes, e atualmente está tipificada como crime a conduta de se relacionarsexualmente com menor de 14 anos; essas regras postas, assim, traduzem-se em claros instrumentos detransformação, capazes de moldar comportamentos e desconstruir a atual cultura de abusos contra vulneráveis, namedida em que tornam todos responsáveis pela proteção dos indivíduos em formação, com punição severaespecialmente para aqueles que afrontam contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes menores de 14 anos. No mais, a capacidade reduzida do réu decorrente de sua ingestão de bebida alcóolica não é capaz deafastar a ilicitude de sua conduta, pois cediço que somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ouforça maior, é que autoriza isentar de pena o agente (CP, ), hipótese não verificada no caso. Em vista disso, o recurso do Ministério Público deve ser provido, porquanto as provas trazem totalsegurança do fato imputado ao acusado, e a conduta configura o crime de estupro de vulnerável (CP, -A, caput). Passa-se, então, à dosimetria da pena. Na primeira etapa, tem-se que a culpabilidade é inerente ao tipo; os motivos, circunstâncias econsequências do crimes também em nada se afastam da normalidade; não há que se falar em contribuição daadolescente para todo o ocorrido, muito embora tenha se dirigido à residência do réu, tal fato não fato não pode serlevado em consideração dado que menor de 14 anos de idade; inexistem elementos nos autos que permitam apurara conduta social e personalidade do acusado; e não há registro de antecedentes criminais (AP, evento 63,CERTANTCRIM1). Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base do acusado permanece nomínimo legal, isto é, 8 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, presente apenas a atenuante da confissão espontânea, que deve ser levada em consideração muito embora o réu não tenha confirmado a conjunção carnal, mas pelo fato de ter afirmado a práticade atos diversos da referida conjunção, o que, no entanto, impede a redução da sanção abaixo do mínimolegal (Súmula n. 231/STJ), de forma que a pena intermediária acompanha a pena-base. Na fase derradeira, ausentes causas especiais de aumento e de diminuição, tornando definitiva apena em 8 (oito) anos de reclusão. O regime prisional é o semiaberto, considerado o quantum da pena aplicada (CP, , 'b'),sem possibilidade de substituição ou sursis pela mesma razão (CP, , e 77, caput). Como não houve prisão provisória, não há que se falar aqui em detração (CP, ). Quanto à reparação mínima (CPP, ), houve requerimento expresso na peça acusatória(AP, evento 1, DENUNCIA1), sem a produção de qualquer tipo de prova. Contudo, relativamente aos danosmorais, resta possível fixá-los (STJ, R Esp n. 1.585.684/DF, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em9.8.2016), já que são extraídos dos abusos sexuais em si (in re ipsa). Assim, estabelece-se a quantia mínima de (dez mil reais), corrigida a partir da presente data, com juros desde 8 de julho de 2022 (Súmulas n. 54 e362/STJ), como forma de mitigar, por ora e antecipadamente, os imensuráveis prejuízos causados pelas infrações penais. Ausentes pedido e pressupostos da prisão preventiva, deixa-se também de impô-la (CPP, ). , voto por conhecer e dar provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de reformar a sentença e assim condenar o denunciado V B S à pena de 08 (oito) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no -A do CP, em regime inicial semiaberto, nos moldes da fundamentação. Por fim, com base na Resolução n. 5/CM-TJSC, e alterações posteriores, e tendo em vista a necessidade de fixação de honorários em decorrência da apresentação das contrarrazões, fixa-se o montante de (oitocentos reais), devidamente corrigidos a partir da presente fixação, em favor da defensora nomeada (AP, evento 12, DESPADEC1) (Dra. Isadora Arns, OAB/SC n. 46.298). Documento eletrônico assinado por MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS, Desembargador Substituto, na forma do nciso III, da , de 19 de dezembro de 2006."
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição demanda reexame aprofundado dos fatos, inviável em habeas corpus.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de GUILHERME DE ARAÚJO VIEGAS por tráfico e associação para o tráfico de drogas, nos termos dos artigos 33 e 35, ambos c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com penas de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1599 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição, alegando ausência de provas suficientes, ou, subsidiariamente, a redução da pena com base na causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e na atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manter a condenação; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; (iii) determinar se a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise aprofundada das provas para absolvição ou desclassificação da conduta.
4. As instâncias ordinárias consideram que a autoria e materialidade do crime de tráfico e associação para o tráfico de drogas estão devidamente comprovadas, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas, não havendo constrangimento ilegal.
5. O reconhecimento da condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
6. A atenuante da menoridade relativa, embora reconhecida, não permite a redução da pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, mantida em julgamento recente pela Terceira Seção desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
(HC n. 888.554/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, visando à absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta para porte de drogas para uso pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, uma vez que a competência do Superior Tribunal de Justiça se restringe ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
5. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
6. A exasperação da pena-base no delito de tráfico de entorpecentes deve considerar a natureza e a quantidade da substância, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
7. A reincidência e o quantum de pena justificam o regime fechado e a impossibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, conforme o Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado. 2. Nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023.
(AgRg no HC n. 949.121/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do writ.
Ademais, o crime de estupro de vulnerável se consuma com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual prévia da vítima, não se vislumbrando exceção a ensejar a mitigação da jurisprudência desta Corte.
Com efeito, cumpre salientar que o entendimento deste Sodalício acerca da questão está materializado na Súmula n. 593, no sentido de que "o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente".
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.