Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. KATTIA MELLO LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- KATTIA MELLO LOPES (OAB 13213/BA)
HC 1049036/BA (2025/0429004-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:KATTIA MELLO LOPESADVOGADO:KATTIA MELLO LOPES - BA013213IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:G DE S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
G. DE S. B. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação n. 8136752-53.2022.8.05.0001.
A defesa busca, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, o reconhecimento de nulidade absoluta em razão de modificação da capitulação jurídica pela acusação em memoriais sem posterior contraditório ou oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
Indeferi liminarmente o writ por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal (fls. 74-75).
Em agravo regimental, alegou-se a existência de nulidade absoluta e ilegalidade flagrante (fls. 81-85). A defesa apresentou a petição e documentos de fls. 101-119, entre eles o acórdão que julgou revisão criminal por ela ajuizada, e requereu a retirada do feito de pauta, o que foi deferido (fl. 121).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, à luz da ausência de flagrante ilegalidade (fls. 131-135).
Decido.
Considerando a juntada do acórdão de fls. 104-113, em que o Tribunal a quo julgou improcedente a revisão criminal, ajuizada pelo paciente, que ventilou tese trazida no presente writ, excepcionalmente, reconsidero a decisão monocrática.
Passo, portanto, a apreciar o habeas corpus, tendo em vista os princípios da economia e da celeridade processuais, considerando a decisão colegiada em revisão criminal como ato coator.
A Corte estadual, ao analisar o pleito revisional, assinalou, no que interessa (fls. 110-111, grifei)
O Requerente foi inicialmente denunciado pelo crime previsto no art. 217-A nas formas consumada e tentada, mas o Ministério Público, em sede de alegações finais, entendeu não comprovado o dolo do crime de estupro, e promoveu um aditamento à denúncia, requerendo a desclassificação do crime para importunação sexual, pleito acolhido pelo Magistrado na decisão constante no id. 78248504 da ApCrim. 8136752-53.2022.8.05.0001.
