HDE 11130/EX (2024/0429016-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A A POUTRO NOME:A A BADVOGADO:LILIANE LENA - RS079201REQUERIDO:J A P
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, exarada pelo Juízo de Primeira Instância do Condado de Cobb, Geórgia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de A. A. P. e J. A. P. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O requerido anuiu expressamente à pretensão inicial (fls. 82, 100 e 108), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 120-125).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a sentença de divórcio e o acordo por ela ratificado (fls. 54-64), acompanhados de apostila (fl. 53), de tradução oficial (fls. 50-52 e 65-78) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 54).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber: A. A. B. (fl. 51).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN