Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES (OAB 23456/RN)
HC 1048759/RN (2025/0429046-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRESADVOGADO:FRANCISCA JOSINEIDE DA CRUZ TORRES - RN023456IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:A G F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A G F DA S, adolescente a quem foi imposta internação ante a prática de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0800138-66.2023.8.20.5151, da 1ª Vara da comarca de João Câmara/RN).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que, em 2/12/2024, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a internação (fls. 20/27).
Alega nulidades absolutas no processo de conhecimento e ilegalidades supervenientes na execução: deficiência da defesa técnica, com anuência à medida mais gravosa, sem pleito absolutório e sem exploração de provas relevantes, com prejuízo manifesto; intimação inválida para audiência de continuação, entregue a terceiro, sem ciência pessoal do adolescente e do responsável; ausência do adolescente na audiência de instrução e julgamento, comprometendo a autodefesa, o contraditório e a imediatidade da prova; intimação inadequada da sentença de internação, também entregue a terceiro, sem garantia de compreensão e manifestação sobre recurso, maculando o trânsito em julgado.
Subsidiariamente, sustenta ilegalidade da custódia por guia de internação provisória vencida e inconsistências cronológicas na guia definitiva, com período de privação sem título válido; e desnecessidade da internação por violação dos princípios da atualidade, brevidade e excepcionalidade, diante do lapso temporal entre o fato, a decisão e a execução, e das condições pessoais do paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução da internação e a imediata liberdade, ou a substituição por medida menos gravosa. No mérito, requer a anulação do processo desde os atos viciados e a liberdade, ou a substituição da medida.
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar acórdão de apelação transitado em julgado, o que é inadmissível, é completamente indevida a pretendida supressão de instância.
