SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (IMPETRANTE)
Advogados
RENAN LAGUSTERA BENEGAS (OAB 375786/SP), CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO (OAB 422982/SP), GABRIELA MARASSI CAVALCANTE (OAB 409097/SP)
HC 960292/SP (2024/0429125-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANOADVOGADOS:RENAN LAGUSTERA BENEGAS - SP375786GABRIELA MARASSI CAVALCANTE - SP409097CINTHIA DE SOUZA DIAS ALBANO - SP422982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F H G DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F H G DA R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0003812-55.2018.8.26.0637).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal (estupro de vulnerável praticado por ascendente em continuidade delitiva), à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, tão somente para reduzir a fração de aumento referente à continuidade delitiva, com o redimensionamento da pena, segundo acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 21):
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Recurso defensivo buscando a absolvição por falta de provas ou a redução da pena Descabimento Relatos da vítima claros e precisos Validade Prova testemunhal a corroborar as declarações da ofendida Continuidade delitiva bem configurada Abusos sexuais praticados ao longo do ano de 2018 Condenação mantida – Dosimetria Pena-base fixada no mínimo legal, acrescida de metade em razão de o réu ser pai da vítima Continuidade delitiva Não definido o número de infrações praticadas Dúvidas que favorecem o apelante Aumento no mínimo Regime fechado necessário Recurso parcialmente provido.
Com a readequação da reprimenda, reduziu-se a pena aplicada ao crime de estupro de vulnerável para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 135/138).
A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal em razão de insuficiência de provas para embasar a condenação do paciente.
Sustenta que o órgão ministerial com atuação na segunda instância pugnou pela absolvição do paciente pela absoluta insuficiência de provas, "de forma que ao juiz não cabe decidir acerca da existência de provas quando o próprio titular, parte acusadora, se abstém de fazê-lo" (e-STJ, fl. 10).
Indica que o pedido absolutório do Ministério Público se deu com base na análise dos autos sobre ausência de provas para condenação, consignando a existência de laudos indicando que a vítima possivelmente havia sido instruída ou orientada por terceiros sobre o que falar no depoimento, pugnando "pela devida apreciação dos fatos, porquanto a recusa das Instâncias originais em analisar expressa e especificamente os pontos relatados, bem como ter ignorado o pedido de absolvição Ministerial, não pode culminar em condenação quando não existem provas dos fatos, ao contrário, existindo prova da indução da menor em relatar fatos não ocorridos." (e-STJ, fl. 12)
Tece considerações sobre a genitora da vítima indicando suposta inconsistência das provas por ela indicadas em suas declarações para embasar a condenação (e-STJ, fls. 13/14), bem como sobre o depoimento da psicóloga particular (e-STJ, fl. 14/15).
Aduz que "Os avos não testemunharam nada do que foi denunciado, nem mesmo comportamento estranhos. - Os depoimentos dos avos maternos esclarecem unicamente que tudo o que lhes é de conhecimento adveio dos relatos de sua filha". (e-STJ, fls. 15)
Apresenta ponderações sobre os laudos judiciais, indicando, em síntese, ausência de alteração de comportamento da vítima, indícios de que a vítima teria sido influenciada a relatar o suposto abuso, bem como que a vítima supostamente teria sido instruída por terceiros. Ademais, aduz que os laudos indicam ausência de indícios de conjunção carnal ou ato libidinoso e deficiência do relatório policial para elucidação dos fatos. (e-STJ, fls. 15/17)
Relata que o paciente possui condições pessoais favoráveis, com comportamento e reputação ilibados, seja na convivência familiar ou no trabalho (e-STJ, fl. 18)
Ao final, requer a concessão da ordem para "Ante o explanado e diante do pedido de absolvição da procuradoria de segunda instância e absoluta falta de provas, seja o paciente declarado inocente." (e-STJ, fl. 19)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que ora passo a analisar.
Inicialmente, tenho que a matéria trazida no habeas corpus concernente à alegação da existência de parecer psicológico apontando indícios de que a vítima supostamente teria sido influenciada para relatar os abusos ou que teria sido instruída por terceiros não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que impossibilita o conhecimento da questão por este Tribunal Superior sob pena de indevida supressão de instância.
Outrossim, verifica-se que a pretensão absolutória por suposta insuficiência probatória já foi apresentada no AREsp 2389706 / SP (2023/0207635-1), no qual se impugnou, com as razões ora deduzidas, o mesmo acórdão aqui combatido.
Na ocasião, a despeito agravo em recurso especial ter sido conhecido para não conhecer do recurso especial por se concluir na referida decisão que a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandar inarredável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos da ação penal, tenho que a questão de fundo foi apreciada quando da conclusão de impossibilidade de acolher a tese absolutória ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas, visto se tratar de circunstância que impede a atuação excepcional desta Corte Superior de Justiça. À propósito, idêntica conclusão emanada em referida decisão se aplica aos casos a serem analisados por meio de habeas corpus, instrumento inviável para apreciação e revolvimento do conjunto fático-probatório do feito.
Ainda que assim não fosse, em análise de ofício, observando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise do arcabouço probatório, asseverou sobre a existência de provas suficientes de autoria e materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 22/25:
Mas, na análise dos argumentos trazidos em sede recursal, forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação do Apelante se apresentou correta e indiscutível, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
De imediato, anote-se que, apesar de o Apelante, em juízo, ter negado a acusação que lhe foi feita, ofereceu versão extremamente frágil, que restou isolada nos autos, dizendo que seria incapaz de praticar os fatos e que ao tomar conhecimento dos comportamentos sexualmente aflorados da sua filha sugeriu à genitora, que sempre dificultou o seu contato com a vítima, que a levasse ao psicólogo. Por fim, declarou que as histórias a seu respeito foram inventadas pela sua ex-companheira.
E, não fosse o fato de que sua versão nenhuma justificativa trouxe para a acusação que lhe foi feita, tem-se que a prova oral coligida bem sustentou a responsabilidade criminal do réu, indicando, à saciedade, que ele, de fato, praticou o crime de estupro contra a vítima, a qual contava com apenas 11 anos de idade à época.
A vítima A. L. L. da R., ouvida em "depoimento especial" e, apesar das dificuldades de extrair os acontecimentos em razão da sua pouca idade, confirmou que o réu lhe mostrava o órgão genital.
Neste particular, válido lembrar que “nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos” (AgRg no AR Esp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, D Je 12/11/2020).
Não fosse isso, a testemunha S. de S., genitora da vítima, confirmou os fatos ocorridos com sua filha, dizendo que notou o primeiro comportamento anormal da filha quando a declarante ainda convivia com o réu, pois, em determinado momento, a vítima pediu para "ver as partes íntimas do pai". Relatou que, após a separação e ao retornar de visita à casa do réu, a sua filha lhe informou que pediu para ver o pênis do réu e que ele também pediu para ver a sua genitália. Ato contínuo, telefonou para o réu e ele negou os fatos. A depoente afirmou, ainda, que passado algum tempo, durante uma reunião da igreja que frequenta, a vítima pediu a palavra e narrou os fatos para os fiéis que lá estavam. Além disso, em outra oportunidade, enquanto a sua mãe (avó da vítima) fazia uma "live" no Facebook com a sua filha brincando de boneca, ela (vítima) começou a narrar a mesma história. Deste modo, identificando que a situação estava se agravando, a depoente tomou a decisão de encaminhar a criança a uma psicóloga. De acordo com a depoente, durante as sessões com a psicóloga, a vítima relatou mais fatos acerca do tempo que passava com o pai, informando que "via o pipi do papai crescer" e "sair um sanguinho branco", relatos que até então desconhecia.
V. L. D., avó da vítima, contou que, por vezes, quando a criança voltada das visitas à casa do pai, estava “assada”, mas acreditava que talvez fosse por falta de higiene. Contou, também, que certa feita, a vítima, narrada uma história, afirmou ter visto o "pipi do papai", o que lhe assustou e, por isso, telefonou para a genitora da vítima.
Por fim, B. M. L., psicóloga da vítima, explicou ter sido procurada por Suelen de Souza, que lhe relatou o que estava acontecendo. Deste modo, fez algumas sessões com a vítima, oportunidade em que ela relatou que o "papai Fábio beijava a sua periquitinha", que o "piuí dele crescia e quando ele ficava muito feliz, sangrava claro" e que "fazia cócegas". A vítima sentia muito receio de contar a história, pois já teria sido repreendida pela mãe e pela avó. Tendo ciência de que as crianças são fantasiosas, aguardou alguns atendimentos para assegurar-se de que a história da vítima condizia com a verdade, mas ela sempre repetia a mesma versão nas sessões. Disse, ainda, que se utilizava de bonecas "Barbie" durante os encontros com a criança que, de livre e espontânea vontade, costumava despi-las, associar o boneco "Ken" ao "papai Fábio" e dizendo que ele a beijava na "periquitinha".
Outrossim, o documento elaborado pela psicóloga da vítima foi bastante claro em trazer as singelas palavras da vítima sobre os abusos sofridos, dos quais se destacam os seguintes trechos: "Começamos a brincar com as bonecas e a paciente começou a falar que o papai beija sua 'piriquitinha' e que o pipi dele cresce. Perguntei onde isso ocorria e ela respondeu que na casa do papai. Que ela beija e ela mexe no pipi do papai, que o mesmo cresce e ele pede para parar quando sangra. Que o sangue não é vermelho, que é de cor diferente. Perguntei se ele era claro ou escuro e mostrei a ela uma caixa de lápis de cor, ela olhou os lápis e as bonecas e respondeu que quase da cor do vestido da boneca. A boneca mencionada é uma Barbie com vestido branco. Perguntei o que acontecia depois e ela informou que ele corre para limpar com papel e depois vão para a pracinha brincar. [...] Perguntei em quais momentos na casa do papai ele tem contato com a piriquitinha, se é no banho como por exemplo. Ela respondeu que ocorre na sala, no banho e no quarto. Que ocorre quando estão juntos e mais ninguém." (fls. 24/25).
Percebe-se, pois, que não bastasse o relato da vítima (que já era suficiente para ensejar a condenação do Apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável), os fatos descritos na exordial restaram cabalmente comprovados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas, que confirmaram os fatos.
Os depoimentos das testemunhas de defesa Juraci Martin e Natalia Campos nada acrescentaram sobre os fatos, uma vez que não conviviam com a vítima e nada relataram que enfraquecesse o conjunto probatório.
De qualquer modo, repita-se, as testemunhas arroladas pela acusação foram precisas em descrever o comportamento estranho da vítima, que insistia em relatar os abusos sofridos pelo pai.
Finalmente, importante salientar que a ação do réu (tocar o corpo da vítima e fazer com que ela o tocasse) é suficiente para, por si só, configurar o crime do art. 217-A, do Código Penal, não cabendo qualquer tipo de desclassificação do delito, até porque, sendo a infante menor de 14 anos, a violência é presumida.
Consoante entendimento pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Como é cediço, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a jurisprudência no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, na medida em que o tipo penal previsto no art. 215-A do Código Penal, é praticado sem violência ou grave ameaça, ao passo que o delito imputado ao recorrente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de vítima menor de 14 anos de idade, devendo ser observado o princípio da especialidade. (...) É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, 'para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de fazer a vítima sentar-se no colo do autor do fato e passar a mão em seu corpo, inclusive nas partes íntimas [...]' (AgRg no R Esp n. 1.894.974/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, D Je 12/3/2021), como na espécie. In casu, consoante asseverado pelas instâncias ordinárias, o conjunto fático-probatório constante dos autos é coeso, consistente e demonstra que o réu passava a mão nos seios e na genitália da vítima - sua neta, que contava à época dos fatos com 9 (nove) anos de idade (e-STJ fls. 380 e 486) -, por cima da roupa, com a finalidade de satisfazer sua lascívia, tendo a Corte a quo concluído pela configuração do delito do art. 217-A do CP em sua modalidade consumada. No contexto delineado pelo Tribunal local, com efeito, a prática do delito de estupro de vulnerável, em sua modalidade consumada, ficou evidenciada pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, não havendo se falar na forma tentada do crime.” (AgRg no AgRg no AR Esp 1920009/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, D Je 19/11/2021).
Comprovada, pois, a responsabilidade criminal do Apelante e o acerto no decreto condenatório, resta, agora analisar a pena aplicada para, também neste particular, manter-se a r. sentença penal condenatória.
Extrai-se do acórdão impugnado que, após minuciosa análise do acervo fático probatório constante dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos robustos e concretos de autoria e materialidade delitiva para embasar a condenação do paciente pelo crime imputado, considerando a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e, especialmente, a palavra da vítima tomada em sede de depoimento especial, elementos cotejados pelas instâncias ordinárias que se mostraram claros e coerentes para evidenciar a prática delitiva.
Assim, para superar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias e chegar à pretensão absolutória apresentada pela defesa, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que, como sabido, tem-se como inviável na via estreita do habeas corpus.
Sobre a questão, este Superior Tribunal de Justiça possui sólido entendimento no sentido de que "[O] habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória"(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não é o meio juridicamente adequado para veicular teses relacionadas à absolvição ou readequação típica de condutas.
A reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória, o que não ocorre na hipótese trazida nesta impetração.
2. Neste caso, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, destacou que a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia foram comprovadas pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima e pelas declarações da mãe da vítima e da conselheira tutelar que atendeu a família. Por outro lado, a narrativa do acusado não se sustenta em outros elementos probantes.
Além disso, destacou-se que, mesmo o magistrado de primeiro grau, que proferiu sentença absolutória, reconheceu a existência do crime, decidindo pela absolvição em face da imprecisão temporal dos fatos.
3. Os elementos de prova, portanto, convergem para a autoria delitiva, de modo que eventual reversão das conclusões da Corte local a respeito da responsabilidade criminal do agravante depende de nova incursão na seara probatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 933.148/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. TESE ABSOLUTÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANTIDO O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese defensiva absolutória está dissociada dos elementos fáticos colhidos sob o crivo do devido processo legal e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido que a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para afastar as conclusões adotadas na origem, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório.
2. Não obstante o quantum da pena não ultrapassar 4 anos de reclusão, o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis permite o seu resgate inicialmente no regime semiaberto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 895.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO TENTADO. NULIDADE SUSCITADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO PELA ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.
III - Não se conhece de tese que não foi previamente submetida ao crivo da Corte local, configurando indevida supressão de instância.
Precedentes.
IV - Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na revisão criminal. A nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V - O rito do habeas corpus é incompatível com a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, principalmente quando o Tribunal de Apelação avaliou as provas produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório de maneira adequada e fundamentada.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.320/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Hipótese na qual que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, com base no depoimento da vítima em sede policial, no relatório psicológico da menor, no depoimento de alguns agentes de saúde e conselheiros tutelares, que ouviram da vítima e de seu irmão sempre a mesma versão, além das declarações da prima da ofendida, que também narrou os acontecimentos de forma coerente com os relatos da menor.
3. As instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo às provas inquisitoriais ou à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. Se mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, que existe elemento de convicção suficiente para demonstrar que o réu praticou o crime descrito na denúncia, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-comprobatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ, por exigir o revolvimento do conjunto fático- probatório.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 926.024/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por fim, registra-se que este Tribunal Superior possui entendimento de que "O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório." (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.