HC 1049053/PA (2025/0429134-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRAADVOGADO:LUIS ALBERTO MOTA FIGUEIRA - PA008731IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:I F FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de I. F. F., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no julgamento da Apelação Criminal n. 0147268-08.2015.8.14.0086.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 40 dias-multa, além de 3 meses de detenção, pela prática dos delitos tipificados no art. 214-A, e no art. 147, ambos do Código Penal, no art. 240 do ECA e no art. 17, do Estatuto do desarmamento, n/f do art. 69, do CP (e-STJ, fls. 43/49).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso; todavia, reconheceu de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em relação ao delito previsto no art. 147, do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 15/41), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL).
DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. APESAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO TER PROCEDIDO À CAPITULAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO DA O ACUSADO, EM JUÍZO, ART. 14 LEI Nº 10.826/03, CONFESSOU QUE FAZIA A COMERCIALIZAÇÃO DAS MUNIÇÕES QUE FORAM ENCONTRADAS EM SUA CASA, CONFIGURANDO, ASSIM, O CRIME DESCRITO NO DA ART. 17 OUTROSSIM, HOUVE EMENDATIO LIBELLILEI Nº 10.826/03. EXPLÍCITA, POIS, EM SENTENÇA (ID N. 6332305), O JUIZ A QUO JUSTIFICOU O AJUSTE DA CAPITULAÇÃO PENAL, EM RAZÃO DE ESTAR DEVIDAMENTE COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 17 DA POR MEIO DA LEI 10.826/03, CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO.
M É R I T O
1. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPR OVIMENTO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. A PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES SEXUAIS, POSSUI RELEVANTE VALOR PROBANTE, AINDA MAIS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SABE-SE QUE NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL A AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO ACUSADO ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO CRITÉRIOS FÍSICOS, NÃO É CAPAZ DE CONFIGURAR A TESE DEFENSIVA DE ERRO DO TIPO.
2. DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO O DELITO DESCRITO NO ARTIGO 240 ECA. NÃO ACOLHIMENTO. A ALEGAÇÃO SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INVEROSSÍMIL, UMA VEZ QUE O DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA E O DEPOIMENTO DO ACUSADO, COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DE MANEIRA HARMÔNICA, SEGURA E UNÍSSONA, CONFIRMAM A AUTORIA DA CONDUTA CRIMINOSA POR PARTE DO APELANTE, NÃO DEIXANDO, DESTA FORMA, MARGEM PARA QUESTIONAMENTOS A ESSE RESPEITO. O ACUSADO CONFESSOU QUE GRAVOU E ARMAZENOU O VÍDEO MANTENDO RELAÇÃO SEXUAL COM A VÍTIMA.
3. DA REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. TESE REJEITADA. A EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL É SUFICIENTE PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, FOI CORRETAMENTE ANALISADA A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES, SENDO RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 240 DO ECA, 147 DO CPB E 17 DA LEI Nº 10.826/06.
4. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA 26/07/2017. CONDENATÓRIA: NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO 30/05/2019. PRESCRICIONAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA DE 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. CONSTATA-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SE VERIFICA EM 03 (TRÊS) ANOS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS E 07 (SETE) MESES ENTRE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E ESTE VOTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo a pena do apelante em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, no entanto reconhecendo de ofício a prescrição pela pena em concreto, somente quanto o artigo 147 do Código Penal, extinguindo-se assim a punibilidade do ora apelante, em tudo observado os artigos 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do Código Penal.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na primeira fase da dosimetria de suas penas. Para tanto, afirma que o juízo a quo limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a personalidade do réu e a gravidade abstrata dos delitos, sem correlacionar as circunstâncias aos elementos concretos dos autos, tampouco individualizar a análise para cada tipo penal imputado (e-STJ, fl. 5).
Ademais, alega que a exigência de fundamentação das decisões judiciais, mais do que expressiva imposição constitucional (art. 93, IX), reflete uma poderosa garantia contra eventuais excessos do Estado-Juiz, em proteção ao direito do contraditório e ampla defesa (e-STJ, fl. 7), sendo o caso, portanto, de se reconhecer a nulidade absoluta e insanável da dosimetria da pena do paciente, como operado.
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a declaração da nulidade da sentença condenatória, no tocante à primeira fase da dosimetria de sua pena e, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara única de Juruti/PA, para que se proceda uma nova dosimetria da pena, devidamente fundamentada e individualizada.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 89/92, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 96/146 e 150/158.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 161/168, opinou pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a redução de suas penas-base.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n.º 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, o Magistrado fixou-lhe as sanções, da seguinte forma (e-STJ, fls. 47/48, grifei):
[...]
III.1. DOSIMETRIA DA PENA
Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:
1. CULPABILIDADE: o acusado agiu com culpabilidade extremada à espécie, tendo em vista que, inobstante ter praticado relação sexual com menor de 14 anos, filmou o ato sexual com a vítima e se valeu do vídeo para ameaçar a menor, ainda que passados três anos do primeiro crime;
2. ANTECEDENTES: não possui antecedentes criminais, vez que não possui contra si decisão judicial transitada em julgado, nos termos da súmula 444 o STJ;
3. CONDUTA SOCIAL: conduta social não investigada;
4. PERSONALIDADE: personalidade não investigada;
5. MOTIVOS: os motivos do crime de estupro de vulnerável são inerentes ao tipo, qual seja a satisfação da lascívia pessoal do agente. Por outro lado, sopesa-se que o acusado valeu-se deste crime para a prática de outros dois crimes (artigo 240 do ECA e 147 do CP), de modo que deve ser negativado;
6. CIRCUNSTÂNCIAS: além de praticar relação sexual com menor de 14 anos, o acusado ainda se valeu da relação íntima com a menor para a produção de material pornográfico, o qual utilizou posteriormente para lhe ameaçar, logo, as circunstancias também não lhe são favoráveis;
7. CONSEQUÊNCIAS: os danos causados à vítima são consideráveis, ressaltando o constrangimento apresentado pela adolescente no momento da audiência, o que denota abalo emocional e psicológico pela situação vivenciada;
8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: neste aspecto, invoca-se a Súmula nº 18 do TJPA, a qual dispõe que O comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente, ou seja, ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição.
Por todo o exposto, fixo a pena-base do réu da seguinte maneira:
a) Para o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A): 12 (doze) anos de reclusão;
b) Para o crime do artigo 240 do ECA: 06 (seis) anos de reclusão e 30 dias-multa;
c) Para o crime do artigo 147 do CP: 04 (quatro) meses de detenção; d) Para o crime do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento: 06 (seis) anos de reclusão e 30 dias-multa.
111.2 AGRAVANTES E ATENUANTES
Presente a atenuante de confissão espontânea, em três dos crimes, razão pela qual aplico a redução da seguinte forma:
a) Para o crime do artigo 240 do ECA: 05 (cinco) anos de reclusão e 20 dias-multa;
b) Para o crime do artigo 147 do CP: 03 (três) meses de detenção;
c) Para o crime do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento: 05 (cinco) anos de reclusão e 20 dias-multa.
111.3 CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA
Inexistem causas de aumentou diminuição de pena a serem sopesadas.
11.4 PENA DEFINITIVA
Dessa forma, fixo a pena definitiva do réu I. F. F. em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, para qual fixo o patamar mínimo de 1/30 de salário-mínimo vigente à época do fato, e ainda 03 (três) meses de detenção.
Consoante visto acima, verifico que as penas-base do paciente foram exasperadas devido ao desvalor conferido à sua culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências dos delitos.
A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve destoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi considerada desfavorável, em virtude de o paciente haver filmado o ato sexual praticado com a vítima e se valido posteriormente desse vídeo para ameaçá-la e chantageá-la, ainda que passados três anos do primeiro crime. Essa circunstância demonstra, sem sombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada, a merecer o desvalor desta vetorial.
Quanto aos motivos do crime, foram considerados desfavoráveis porque além da satisfação de sua lascívia pessoal, o paciente também se valeu desse crime para a prática de outros dois delitos, quais sejam, o de produção e armazenamento de material pornográfico, contendo cenas de sexo explícito com a menor, além do crime de ameaça. Nesse contexto, reputo devidamente justificado o desvalor dessa circunstância judicial, não havendo, portanto, nenhuma ilegalidade a ser sanada.
No que tange às circunstâncias em que cometido crime, também reputo que foram extremamente gravosas, haja vista que o paciente se aproveitou da relação íntima com a menor para a produção de material pornográfico, o qual utilizou posteriormente para chantageá-la a manter relações sexuais com ele, sob pena de espalhar o vídeo pela cidade. Esses argumentos, sem sombra de dúvida extrapolam o inerente ao tipo penal violado, a merecer o desvalor conferido a essa vetorial.
Ao ensejo:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESVALOR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO EM 2/3. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE OCORRÊNCIAS DELITIVAS. AUMENTO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
III - O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria e do regime, a analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie. Precedentes.
IV - Consequências do crime. As instâncias ordinárias consideraram a existência de laudo psicológico a demonstrar que a referida circunstância judicial, no presente caso, traduz abalo psicológico além daqueles que integram o crime sexual contra vulnerável. Nota-se que não se trata de suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teriam sofrido as vítimas. Em verdade, a Corte originária atestou, por meio de laudo pericial, a ocorrência concreta de dano psicológico. Evidente, portanto, a existência de elemento que transborda os elementos ínsitos ao tipo penal.
V - Circunstâncias do crime. Assinale-se ser inadmissível a motivação dedicada à majoração da pena-base é genérica e que não revela elemento acidental. Contudo, no caso em análise, observa-se a existência de elementos concretos aptos a justificar a exasperação da reprimenda. Segundo as instâncias ordinárias, os delitos se deram na residência das vítimas, em diversas vezes, no quarto delas, enquanto dormiam. Destacou a Corte de origem, que o local em que foram perpetrados os ilícitos era justamente aquele no qual as vítimas deveriam ser sentir mais seguras.
VI - Nessa ordem de ideias, verifica-se, também, inexistir o bis in idem alegado pela defesa. Isso porque a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal se deu em razão de ser o paciente pai das vítimas, e não por terem os crimes sido praticados na residência das ofendidas. Precedentes.
VII - Continuidade delitiva. Nos crimes sexuais, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. A referida imprecisão pode elevar o aumento da pena para além do patamar mínimo, especialmente, quando o contexto dos autos demonstrar que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma reiterada. Na hipótese em foco, observasse que os delitos sexuais foram praticados pelo genitor das vítimas, na residência familiar ao longo de 5 (cinco) anos, não sendo possível aferir com precisão a quantidade de ofensas sexuais. Desta feita, mostra-se correto o aumento da pena na proporção máxima de 2/3 (dois terços).
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.123/SC, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 11/6/2019).
Por fim, quanto às consequências do delito, também reputo extremamente gravosas, haja vista o constrangimento e o abalo emocional e psicológico sofridos pela menor. Tal fundamento, por não configurar elementar do crime, é suficiente para a avaliação negativa da referida vetorial.
Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS IRMÃOS GÊMEOS QUE CONTAVAM COM 9 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME COMETIDO PELO PADRASTO. VÍTIMAS QUE REGISTRARAM ALTERAÇÃO DE PERSONALIDADE. REVOLTA E AGRESSIVIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTOS LEGÍTIMOS PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
1. Diz-se que a idade da vítima no crime de estupro de vulnerável é circunstância elementar do tipo penal, o que reduz as possibilidades de que essa mesma idade seja sopesada para o aumento da basal. HÁ, no entanto, nuances que podem e devem influenciar o aumento, sob pena de ficar afastada a análise acerca da maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente.
2. Não se pode tratar igualmente o agente que pratica violência sexual contra crianças e aquele que a comete contra um adolescente, pois, muito embora o ato seja praticado contra vítima vulnerável, a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus, em estágios.
3. No âmbito do artigo 59 do Código Penal a culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta no contexto em que foi cometido o delito, devendo ser considerada a realidade fática em sua inteireza. Assim, a idade das vítimas deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade.
4. Contrariamente ao alegado pela defesa, as consequências do delito não se limitaram à insatisfação das vítimas com a continuidade do relacionamento da genitora. Foi devidamente certificado que as crianças tiveram mudança de personalidade e passaram a agir com revolta e agressividade, brigam demais e choram demasiadamente sempre que relembram os abusos.
5. As vítimas experimentaram trauma grave de natureza emocional, perturbação psicológica e abalo duradouro. Por óbvio que houve outros desdobramentos que não podem ser considerados como decorrência natural do tipo penal. Assim, o aumento na primeira fase se justifica. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.747/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).
Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nos fundamentos apresentados para justificar o desvalor conferido às circunstâncias judiciais negativadas e, tampouco, nos incrementos operandos, devendo as basilares permanecerem inalteradas e, por conseguinte, as reprimendas impostas ao paciente.
Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA