HC 1048940/SP (2025/0429375-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FERNANDO MELO FILHOADVOGADO:FERNANDO MELO FILHO - SP184689IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EVANDRO PATRYK DA ROCHA DE MENEZESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVANDRO PATRYK DA ROCHA DE MENEZES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de estupro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 15-20.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva que teria se baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito e em alegações da vítima.
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e residência fixa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, incisos III e IV, do Código Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 91-92.
Informações prestadas às fls. 97-100.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 104-107, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em estupro; haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual a vitima, que é acometida de "retardo mental leve" e encontrava-se em casa de repouso destinada a pessoas em tratamento contra o câncer, para fazer companhia ao tio, o qual passa por tratamento para câncer no Hospital do Amor de Barretos.
Nesse sentido; consta nos autos que, durante à madrugada, o ofendido, sentindo dor nas costas, teria ido procurar outro colchão para dormir, quando se deparou com o paciente que, ao tomar conhecimento da dor alegada pelo ofendido, propôs ajudá-lo; tendo convidado o ofendido para ir a uma sala de funcionários, ocasião em que mandou que ele deitasse de bruços em um sofá e, despindo a calça da vítima, iniciou penetração anal, não conseguindo a vítima impedir a ação do paciente.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente, agente socioeducativo, praticou o delito de estupro por três vezes contra adolescente que "possui a saúde mental comprometida, situação que aumenta a sua vulnerabilidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública" (HC n. 724.394/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
"No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, estupro da sobrinha portadora de deficiência mental" (RHC n. 130.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO