SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELMADAN DIAS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ELMADAN DIAS OLIVEIRA (OAB 28374/MA)
HC 1049071/MA (2025/0429434-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELMADAN DIAS OLIVEIRAADVOGADO:ELMADAN DIAS OLIVEIRA - MA028374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0822271-43.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva em 17/5/2025, cumprida em 26/7/2025 (e-STJ fl. 138).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal a quo, sustentando, em síntese: ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; fragilidade probatória e insuficiência do fumus comissi delicti; condições pessoais favoráveis; e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 136/138).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 145/146):
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217, CAPUT, CP). PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES (§ 6º, DO ART. 282, DO CPP, C/C, ART. 319, CPP). IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – Presentes os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei de penal, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias gravíssimas dos fatos, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, ante a demonstração do periculum libertatis, pois “(…) o crime teria sido praticado mediante o aproveitamento da vulnerabilidade etária da vítima (13 anos), em ambiente onde deveria se sentir segura (casa de uma amiga), durante a madrugada, valendo-se da escuridão e, segundo relato da testemunha (N), mediante prévia ameaça para adentrar a residência. Este modus operandi revela ousadia e desprezo pela integridade sexual de adolescentes, indicando periculosidade social relevante.(…)”. Acrescenta-se que a liberdade do paciente, considerando as peculiaridades do caso, “(…) agiu de forma premeditada, usando ameaças para entrar na residência e se deitar junto das adolescentes. Relatou, (testemunha), que ela própria já havia mantido relacionamento amoroso com ele, quando tinha menos de 14 anos de idade, evidenciando a reiteração do comportamento criminoso (…)”. II – Além disso, consta do sistema de informação processual JURISCONSULT que paciente possui, além deste feito, mais 02 (duas) ações penais em tramitação, sendo uma delas pela prática do crime da mesma natureza, demonstrada, assim, a elevada periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva. III – Não há que se falar em concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas (, do CPP), quando presentes os requisitos da prisão preventiva. IV – Ordem conhecida e denegada.
No presente recurso, a defesa alega: (i) ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP e aos arts. 5º, LIV e LXI, e 93, IX, da CF; (ii) fragilidade probatória, com inconsistências nos relatos da vítima e da testemunha, laudo de conjunção carnal inconclusivo e relatório psicológico do CREAS que aponta dúvidas e elementos de fantasia, o que afastaria a existência de fumus comissi delicti robusto e ofenderia a presunção de inocência; e (iii) subsidiariedade da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis e da possibilidade de mitigação de eventual risco por meio das medidas do art. 319 do CPP.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura; alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido"(EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 139/140):
“(…) A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), imputado a JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRA, encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos elementos informativos coligidos aos autos do Inquérito Policial nº 42/2024 - DPC/GNF.
A materialidade está evidenciada, em cognição sumária, pelo Boletim de Ocorrência nº 105521/2024, pelo Relatório de Escuta Especializada da vítima M.L.L.S. (ID 148648317, p. 6), que na época dos fatos contava com 13 anos, e, de forma preliminar, pelo Laudo de Exame de Conjunção Carnal (ID 148648317, p. 11-12), ainda que pendente de complementação pericial mais aprofundada, conforme solicitado pela autoridade policial.
Os indícios de autoria recaem sobre o representado JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRA, conhecido como “JABOTA”.
As declarações da vítima, colhidas em sede de escuta especializada, são firmes em apontá-lo como o autor do abuso sexual, detalhando que o investigado se aproveitou da escuridão e da ausência de adultos para consumar o ato libidinoso com penetração (ID 148648317, p. 6). Corroborando a versão da vítima, tem-se o depoimento da testemunha ocular N.M.S. (ID 148648317, p. 17-18).
Esta adolescente relatou que o representado “JABOTA” as ameaçou para que permitissem sua entrada na residência e que, após entrar no quarto escuro onde estavam as adolescentes, ouviu o investigado abrindo o botão da bermuda e sentiu movimentos na cama, momento após o qual a vítima M.L.L.S. saiu correndo do quarto.
Crucialmente, N.M.S. também revelou ter mantido um relacionamento amoroso com o investigado quando ela própria tinha menos de 14 anos, e que ele manteve relações sexuais com ela diversas vezes (ID 148648317, p. 17), o que reforça os indícios de autoria no caso em tela e sugere um padrão comportamental do investigado. (…)
A gravidade em concreto da conduta imputada ao representado é acentuada. O crime teria sido praticado mediante o aproveitamento da vulnerabilidade etária da vítima (13 anos), em ambiente onde deveria se sentir segura (casa de uma amiga), durante a madrugada, valendo-se da escuridão e, segundo relato da testemunha N.M.S., mediante prévia ameaça para adentrar a residência. Este modus operandi revela ousadia e desprezo pela integridade sexual de adolescentes, indicando periculosidade social relevante.
Ademais, o risco à ordem pública é exponenciado pelo histórico do investigado. Conforme informações constantes nos autos e destacadas pelo Ministério Público, JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRA já responde a outra ação penal pela prática do crime de estupro (processo nº 0800889-26.2022.8.10.0088) e a um processo por lesão corporal contra sua ex-companheira (processo nº 0800454-81.2024.8.10.0088) (ID 148702163 e ID 148648309).
A reiteração delitiva, especialmente em crimes da mesma natureza ou que demonstrem violência, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, pois indica uma propensão à prática de crimes e um concreto risco de que, solto, o investigado volte a delinquir, abalando a tranquilidade social e a credibilidade do sistema de justiça. A declaração da testemunha N.M.S., de que também manteve relações sexuais com o investigado quando era menor de 14 anos, reforça a percepção de um comportamento predatório e contumaz.
Portanto, a prisão preventiva se apresenta como a única medida capaz de, neste momento, tutelar eficazmente a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. (…)
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRA, já qualificado nos autos (CPF nº 609.***.***-85 - ID 148648309, p. 1 e ID 148648317, p. 27).(…)”.
Consta do acórdão, ainda, transcrição de decisão proferida pelo magistrado em 17/9/2025 mantendo a custódia preventiva (e-STJ fls. 140/141):
“(…) Dessa forma, conclui-se que a manutenção da prisão mostra-se medida cabível, à vista dos elementos constantes dos autos que a justificam. Ademais, o crime imputado ao réu reveste-se de maior gravidade, por se tratar de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
Destaco, ainda, a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito em questão.
Assim, o magistrado somente está autorizado a negar a liberdade provisória quando subsistirem os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, circunstância que, consoante se depreende dos autos, verifica-se no presente caso. (…)
No presente caso, além da palavra da vítima, consta o depoimento da testemunha (N.), que presenciou os fatos e afirmou que o representado agiu de forma premeditada, utilizando ameaças para adentrar na residência e deitar-se ao lado das adolescentes, além de relatar que, quando possuía menos de 14 anos de idade, já havia mantido com o representado um relacionamento amoroso.
Verifica-se, portanto, que a soltura do requerente poderá representar grave risco à ordem pública e à própria segurança da vítima, havendo, inclusive, possibilidade de reiteração delitiva. Como já fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, o histórico criminal do representado - que já responde a outra ação penal pela prática do crime de estupro (processo nº 0800889-26.2022.8.10.0088) - , somado aos relatos da testemunha Natiane Mota da Silva, reforça a percepção de um comportamento predatório e contumaz do agente. (…)
Ademais, não merece acolhida a alegação de que o acusado, por possuir residência fixa, bons antecedentes e outras circunstâncias favoráveis, teria direito à revogação da prisão. Tais condições, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da existência, nos autos, de elementos suficientes que pesam em seu desfavor.
Por oportuno, registre-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se suficiente para a preservação da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar se impõe. Justifica-se, portanto, a imprescindibilidade da medida, diante de sua necessidade e proporcionalidade. (…)
À guisa do exposto e considerando o que mais consta dos autos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRA, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal. (…)”.
O Tribunal a quo manteve a custódia apontando o seguinte (e-STJ fls. 141/144):
Assim, do teor da decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva do paciente, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade de manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à garantia da ordem pública, visto que consta da decisão acima a demonstração do periculum libertatis, pois “(...) o crime teria sido praticado mediante o aproveitamento da vulnerabilidade etária da vítima (13 anos), em ambiente onde deveria se sentir segura (casa de uma amiga), durante a madrugada, valendo-se da escuridão e, segundo relato da testemunha (N), mediante prévia ameaça para adentrar a residência. Este modus operandi revela ousadia e desprezo pela integridade sexual de adolescentes, indicando periculosidade social relevante. (...)”.
Sobremais, entendo que a liberdade dele, considerando as peculiaridades do caso, “(...) agiu de forma premeditada, usando ameaças para entrar na residência e se deitar junto das adolescentes. Relatou, (testemunha), que ela própria já havia mantido relacionamento amoroso com ele, quando tinha menos de 14 anos de idade, evidenciando a reiteração do comportamento criminoso do representado (...)”.
Some-se a isso, conforme consignado pela autoridade coatora, “(...) o risco à ordem pública é exponenciado pelo histórico do investigado. (...) já responde a outra ação penal pela prática do crime de estupro (processo nº 0800889-26.2022.8.10.0088) e a um processo por lesão corporal contra sua ex-companheira (processo nº 0800454- 81.2024.8.10.0088)”.
Logo, ao contrário do que sustenta a defesa, constata-se que a decisão vergastada apresenta, com fulcro em elementos concretos, justificativa apta a subsidiar a manutenção da prisão do paciente, considerando não somente a elevada violência empregada para a prática do crime em questão, a possibilidade de reiteração delituosa por parte do paciente, notadamente pelo crime da mesma natureza aqui discutido, revelando possível personalidade de pedófila, ante a acusação de que manteve relações sexuais com duas menores de 14 anos, elementos bastantes para justificar a necessidade de se resguardar a ordem pública, demonstrando a proporcionalidade, assim o requisito da contemporaneidade para decretação e/ou manutenção da prisão cautelar em tela.
Verifica-se que a fundamentação do juízo de primeiro grau evidencia a gravidade em concreto do modus operandi, o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração, inclusive com referência a ação penal de mesma natureza e processo por lesão corporal, além de relatos firmes da vítima e de testemunha ocular (e-STJ fls. 139/140). A instância ordinária reafirmou tais elementos e concluiu pela insuficiência de medidas alternativas (e-STJ fls. 140/141).
Tais elementos se revelam idôneos e suficientes para demonstrar a necessidade da custódia como forma de assegurar a preservação da ordem pública.
A conduta imputada revela elevada ousadia, tendo o paciente supostamente adentrado em recinto no qual estavam as adolescentes mediante ameaça e, aproveitando-se da vulnerabilidade das menores, realizado os atos libidinosos, o que "revela ousadia e desprezo pela integridade sexual de adolescentes, indicando periculosidade social relevante" (e-STJ fl. 141).
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Foram ressaltados, ademais, os relatos da testemunha que afirmou ter mantido relacionamento amoroso e realizado relações sexuais com o paciente quando ela era menor de 14 anos. Ainda, consta que ele responde a duas ações penais por prática, em tese, de crimes de estupro e de lesão corporal contra sua ex-companheira. HÁ elementos indicativos, portanto, de que a custódia também é necessária para evitar a reiteração delitiva.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
A propósito, é de se registrar que a tese de insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria, como deduzida, reclama incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário.
Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus” (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa” (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
De outro lado, verifica-se que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do paciente tão logo houve sua identificação, tendo em vista que as vítimas se referiram a ele tão somente como "Josa" ou "Jabota". O magistrado, por sua vez, tão logo munido dos elementos necessários para a demonstração do preenchimento dos pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, decretou a prisão. Não há, pois, que se falar em ausência de contemporaneidade.
Nesse sentido, "segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021).
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Por derradeiro, à luz da motivação concreta já examinada, não há falar em substituição por medidas cautelares alternativas.
Tendo sido demonstrada a necessidade custódia cautelar, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ELMADAN DIAS OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
ELMADAN DIAS OLIVEIRA (OAB 28374/MA)
HC 1049071/MA (2025/0429434-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ELMADAN DIAS OLIVEIRAADVOGADO:ELMADAN DIAS OLIVEIRA - MA028374IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSIMAEL DAS FLORES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.