HC 1048748/CE (2025/0429482-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THALES SOARES VASCONCELOSADVOGADOS:PAULO SÉRGIO LIMA VASCONCELOS - CE012928FABRÍCIO MOREIRA DA COSTA - CE010373THALES SOARES VASCONCELOS - CE043222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:R M DE LCORRÉU:F O RCORRÉU:F J DA SCORRÉU:A DA S FCORRÉU:N CCORRÉU:M H A DE SCORRÉU:W K M ACORRÉU:C H M BCORRÉU:J P N BCORRÉU:I DE O PCORRÉU:J L DA CCORRÉU:A DE F JCORRÉU:P L RCORRÉU:J H DE O M LCORRÉU:E G DA SCORRÉU:F F M PCORRÉU:L P DA S NCORRÉU:J L DE OCORRÉU:A R TCORRÉU:V P DE ACORRÉU:A DE S CCORRÉU:V P PCORRÉU:J I F SCORRÉU:A J LCORRÉU:A R B T MCORRÉU:C A CCORRÉU:D M DA SCORRÉU:D J M DCORRÉU:F A L DE SCORRÉU:F V PCORRÉU:I F DE LCORRÉU:M S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R M DE L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0628151-11.2025.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/7/2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 9/11):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA REALIZADA PELA DENÚNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE REGISTRA DIVERSOS ATOS INFRACIONAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. O Habeas Corpus. Impetração com pedido liminar em favor de acusado preso preventivamente por decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, sob a imputação de integrar organização criminosa ligada ao Comando Vermelho, praticando agiotagem e exploração de jogos de azar.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi cumprida em 24.07.2025, diante de indícios de participação do paciente em facção criminosa e de risco à ordem pública.
3. Decisões anteriores. O pedido liminar foi indeferido; a autoridade apontada prestou informações e o Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea, nos termos do art. 312 do CPP, e se haveria possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da suposta atuação do paciente como integrante de organização criminosa estruturada.
6. O decreto prisional está devidamente fundamentado, com referência a elementos concretos obtidos em investigação que apurou disputa territorial entre facções no município de Icó/CE, sendo o paciente apontado como responsável por suporte logístico às atividades ilícitas, além de praticar agiotagem e jogos de azar, conduta individualizada na peça acusatória, e utilizada como fundamentação na decretação da prisão.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes à gravidade dos delitos, considerando a necessidade de interromper a atividade criminosa imputada, em tese, ao paciente.
8. Jurisprudência do TJCE confirma a legalidade da custódia preventiva em casos análogos, envolvendo organizações criminosas armadas e risco de reiteração delitiva.
9. A prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, por se tratar de medida cautelar amparada em fundamentos concretos.
IV. Dispositivo e tese
10. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de atuação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP".
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a prisão preventiva.
Assevera que a decisão combatida amparou-se na gravidade abstrata do delito, configurando indevida antecipação de pena.
Argui que o Tribunal de origem inovou ao acrescentar fundamentos extraídos da denúncia não constantes do decreto originário, em violação à vedação de acréscimo de fundamentação e ao princípio da non reformatio in pejus.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com necessidade de fundamentação concreta e individualizada para afastá-las.
Aduz a inexistência de individualização do suposto “apoio logístico” atribuído ao paciente e afirma que as condutas de agiotagem e exploração de jogos de azar não autorizam a preventiva à luz do art. 313, I, do CPP.
Afirma condições pessoais favoráveis à soltura, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Acrescenta que a diligência de busca e apreensão restou absolutamente infrutífera em relação ao paciente.
Por fim, alega excesso de prazo na manutenção da custódia, superior a 120 dias, sem previsão para conclusão da instrução.
Requer, em liminar, a revogação imediata da prisão preventiva e, no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata restituição da liberdade do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 68/71.
Informações prestadas às fls. 78/98 e 104/106. Parecer ministerial de fls. 109/113 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
A referida segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido especialmente destacado trechos do decreto preventivo, nos seguintes termos:
"[...]
Quanto à insurgência em face da constrição provisória do paciente, para fins de contextualização, trago à baila trecho da decisão que fixou a medida cautelar extrema:
“(…)Imperioso se faz ressaltar que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concretas dos delitos, constitui fundamentação idôneo para decretação da prisão preventiva (...)
Asseveram, em síntese, os Delegados, que a investigação se iniciou com o objetivo de apurar a atuação da organização criminosa Comando Vermelho no Município de Icó/CE. Foram solicitadas algumas medidas cautelares de quebra de dados telefônicos e telemáticos, dos dados objetivos foi elaborado o Relatório Técnico n. 64/2025/NUIP/DPISUL/PCCE,
Narra, ainda, que durante a investigação foi possível descobrir um plano das organizações Guardiões do Estado e PCC de tentar acabar com as lideranças dos Comando Vermelho na cidade de Icó/CE. (...) RML, v. Romim, integra a organização criminosa Comando Vermelho, atuando em apoio logísticos das empreitadas criminosas determinadas por Natanael na cidade de Icó/CE, além de atuar com agiotagem e na exploração de jogos de azar; ” sic (fls. 2.161/2.170 dos autos de origem nº 0269686-16.2024.8.06.0001). (Grifou-se).
Posteriormente, quando da análise do pedido de revogação da prisão preventiva nos autos nº 0024000-48.2025.8.06.0001 (fls. 67/70), o juízo assim se manifestou:
“(…) Acerca do pleito de revogação do decreto prisional, importa destacar que a parte requerente teve sua prisão preventiva decretada na mais perfeita legalidade, em decisão fundamentada em elementos concretos, para a garantia da ordem pública, nos autos supramencionados.
Quanto aos antecedentes, a parte não possui outros processos em andamento, mas, conforme reconhecido na Decisão (fls. 41/42), tem envolvimento com a organização criminosa Comando Vermelho, desempenhando funções de apoio logístico nas atividades ilícitas na cidade de Icó/CE. Além disso, está envolvida em práticas de agiotagem e exploração de jogos de azar.
Nesse contexto, é alinhado com a jurisprudência consolidada dos Tribunais que mesmo nos casos de condições pessoais favoráveis, como a primariedade, os bons antecedentes, profissão lícita definida e domínio certo, estes fatores por si só não são garantidores de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la. (…)
Com efeito, o acusado supostamente integra a organização criminosa Comando Vermelho, nacionalmente conhecida e responsável por diversos crimes graves. Assim, a gravidade em concreto do crime imputado indica que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, pelo que necessita ser retirado do convício social. (…)
Sublinhe-se que não há qualquer fato novo, em favor do requerente, que tenha modificado a situação que gerou a sua prisão preventiva, razão pela qual não cabe a revogação da prisão, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal (…)
Permanecem, portanto, as razões invocadas para a decretação da prisão preventiva, não havendo que se falar de sua revogação. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas insuficientes ao caso concreto, diante da forma como o crime foi praticado, a gravidade em concreto do delito e da situação pessoal do acusado, sendo necessária a prisão como meio para resguardar a ordem pública. (…)”. (Grifou-se).
Pela leitura dos excertos acima, percebe-se que a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelo paciente.
Em sede de cognição sumária, por meio dos elementos constantes dos autos principais, tem-se que a polícia identificou a existência de uma suposta disputa territorial pelo domínio do tráfico de drogas no município de Orós/CE, envolvendo as facções criminosas Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC), com início no fim de 2023, quando o Comando Vermelho (CV), facção que tradicionalmente exerce influência sobre o município de Icó/CE, passou a tentar ampliar sua área de atuação para o município de Orós/CE, região até então sob o controle predominante do Primeiro Comando da Capital (PCC).
Conforme apurado ao longo da investigação, o paciente é apontado como responsável pela exploração ilegal do jogo do bicho, de máquinas caça-níqueis e pela prática de agiotagem no município de Icó/CE, além de ter sido constatado o seu suposto vínculo com membros do Comando Vermelho, prestando suporte logístico às atividades criminosas executadas por essa organização no município.
[...]
De acordo com o Ministério Público, em conformidade com o que foi apurado em sede administrativa, o paciente seria responsável por disponibilizar um imóvel a fim de que executores da facção criminosa lá se abrigassem, além de contextualizar os diálogos travados entre ele e Natanael que seriam capazes de indicar a sua participação em ações criminosas praticadas pela organização, facilitando a sua execução e contribuindo com os recursos necessários para o seu sucesso.
Destaque-se que a peça acusatória denuncia trinta e três pessoas, e individualiza a conduta de cada um deles, razão pela qual possui mais de quatrocentas páginas, o que permite considerá-la de alta complexidade.
Lado outro, recorde-se que o Habeas Corpus é via de cognição sumária e exige prova pré-constituída, não sendo possível apreciar elementos probatórios próprios da persecução penal que poderiam alcançar conclusões acerca da autoria/participação ou não na prática delituosa apontada pelo Parquet, o que se faria necessária para a análise da conduta ilegal que teria praticado o paciente. Isso porque se trata de matéria de mérito da causa, o que não é cabível nesta via estreita, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça1 , o que inviabiliza a apreciação da materialidade e autoria do delito, exigindo-se o reexame aprofundado das provas reunidas durante a instrução processual.
O periculum libertatis é fundamentado na necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos investigados, uma vez que há elementos nos autos que indicam, em tese, que o paciente integra a facção criminosa Comando Vermelho, prestando o auxílio detalhadamente transcrito na peça acusatória, e que serviu de fundamentação para o juízo coator, e a manutenção da sua prisão desarticula a organização, e evita a reiteração da prática delituosa.
[...]
Dessa forma, uma vez evidenciada a necessidade e a adequação da constrição provisória, sua decretação não afronta o princípio da presunção de inocência, tampouco configura antecipação de pena, especialmente porque se fundamenta em elementos concretos extraídos do caderno processual, sendo insuficiente para desfazê-la, as condições subjetivas favoráveis, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça2 .
É incabível, portanto, a substituição da prisão preventiva decretada por cautelares diversas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a acusação imputa ao réu a conduta de, em tese, integrar organização criminosa e fornecer-lhe apoio logístico nas ações delituosas do grupo, tornando-se necessária a interrupção das condutas descritas, com o intuito de restringir a prática criminosa.
Portanto, não constato, neste momento processual, a existência de ato de coação ilegal que pudesse estear a concessão da ordem pretendida.
Diante do exposto, e em consonância com o Parecer ministerial, conheço parcialmente da ordem impetrada em Habeas Corpus, DENEGANDO-A, mantida a prisão cautelar do paciente" (fls. 13/23).
De início, verifica-se que o TJ/CE não enfrentou a tese relativa ao excesso de prazo na prisão cautelar. Nessa ordem de ideias, inviável a este Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento da matéria sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
De qualquer sorte, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. A esse respeito, com base nas informações prestadas, trata-se de processo de alta complexidade, com 33 réus, tendo a denúncia mais de 400 páginas.
Portanto, não se observa demora injustificada, sendo importante reiterar que se trata de processo com pluralidade de réus, alguns com diferentes patronos, o que naturalmente acaba por gerar um tramitar não tão célere como se estivesse tratando de processo com um único réu. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal na prisão cautelar, a qual se apresenta necessária, haja vista o crime grave imputado ao paciente (organização criminosa). A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PACIENTE FORAGIDO DE 2015 A 2021. SÚMULA N. 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, a maior delonga na tramitação do feito decorre da complexidade do caso, em decorrência da própria natureza do delito praticado (homicídio qualificado) e do rito especial do Tribunal do Júri, sem olvidar o fato de que o ora paciente permaneceu foragido de 2015 a 2021. A prisão preventiva foi por diversas vezes reavaliada - 28/6/2023, 25/8/2023 e 1º/12/2024.
De mais a mais, o ora paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, IV, todos do Código Penal - CP, devendo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo que incide na hipótese o enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, segundo o qual encerrada a fase de pronúncia, não subsistem as alegações de excesso de prazo .
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 887967/ES, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 8/4/2025) (grifei).
Noutro vértice, tampouco prospera o writ relativamente à alegação de falta de fundamentação do decreto preventivo.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, asseverar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi devidamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos, consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva e na periculosidade social do agente. Sublinhou-se, a partir das investigações, em especial das evidências constantes dos dados telemáticos, que o acusado integra a organização criminosa Comando Vermelho, notoriamente voltada ao tráfico de drogas, atuando no apoio logístico das empreitadas criminosas determinadas na cidade de Icó/CE, além de exercer atividades de agiotagem e de exploração de jogos de azar.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de investigada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 75 papelotes de cocaína, 8 buchas de maconha e substâncias enterradas, além de indícios de vinculação à organização criminosa denominada "Comando Vermelho".
3. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando ausência de fundamentação idônea, inexistência de indícios suficientes de autoria e adequação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada e os indícios de sua vinculação à organização criminosa.
5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas à investigada, evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além dos indícios de sua vinculação à organização criminosa "Comando Vermelho".
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública, especialmente quando evidenciada a periculosidade do agente, diante da gravidade concreta da conduta e do seu envolvimento com organização criminosa.
8. As condições pessoais favoráveis da investigada, como primariedade e bons antecedentes, não constituem óbice à manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
9. Não há elementos que justifiquem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendada a manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta delitiva e o vínculo com organização criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. As condições pessoais favoráveis do investigado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
3. A aplicação de medidas cautelares alternativas é inviável quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/03/2020; STJ, AgRg no RHC 165.718/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 03/11/2022.
(AgRg no RHC n. 219.188/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CORRUPÇÃO ATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ATUAÇÃO RELEVANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "gravidade concreta do crime, se reveladora de periculosidade social, justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.).
3. Destaca-se que "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades."
(AgRg no RHC n. 197.732/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois há indícios de que o agravante seja integrante da organização criminosa Comando Vermelho, atuando como líder e designando gerentes para o comércio de entorpecentes.
5. No mais, cabe ressaltar que a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente. Precedente.
6. No caso, o réu é multirreincidente, possuindo várias condenações por homicídio qualificado, roubo, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública.
7. No mais, presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Precedente.
8. "Quanto ao alegado excesso de prazo, a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a quantidade de réus e a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJe de 25/3/2025).
9. No caso, não se verifica desídia do magistrado e constata-se complexidade no feito - grande quantidade de crimes em apuração e de processos relacionados; ocorrência de vários pedidos de quebra de sigilo de dados; e busca e apreensão e medidas assecuratórias, o que refuta a alegação de prolongamento excessivo na condução do feito.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 965.686/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de cessar a atividade criminosa, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que a paciente supostamente integra complexa organização criminosa, especializada no comércio de expressiva quantidade de entorpecentes no município de São Luiz Gonzaga/RS e região, a qual é liderada por um dos corréus de dentro da Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. Apurou-se, ainda, que a paciente supostamente era responsável no grupo criminoso pela venda direta do entorpecente, mantendo ponto de venda de drogas em sua residência.
3. Segundo já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 744.047/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Outrossim, impende acrescer, no ponto, que, ao revés do sustentado nas razões do presente writ, verifica-se da leitura do aresto hostilizado acima transcrito que não há que se falar que o Tribunal de origem tenha inovado na argumentação ao manter a constrição provisória do ora paciente, isso porque os fundamentos lançados pela Corte Estadual – necessidade de preservar a ordem pública – já tinham sido utilizados pelo Magistrado singular quando da ordem de prisão originária.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.
De mais a mais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
5. É pacífico o entendimento de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.
8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.
2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.
(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK