HC 1048751/PB (2025/0429647-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GEOVANA CHIRLEY DE SOUZA DINIZ ALVESADVOGADOS:GEOVANA CHIRLEY DE SOUZA DINIZ ALVES - PB029525ADEILTON DE ASSIS ROLIM - PB034883JEFFERSON LIMA DAS CHAGAS - PB029089IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:MANOEL BRASILIANO BARBOSAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M B B contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Revisão Criminal n. 0801634-33.2025.8.15.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de apelar em liberdade e decretada a prisão preventiva (e-STJ fl. 258).
A apelação defensiva, interposta posteriormente, não foi conhecida por intempestividade (e-STJ fl. 315), tendo a condenação transitado em julgado em 09/11/2020 (e-STJ fl. 17).
Irresignado, o paciente ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, quatro teses: (i) nulidade por irretroatividade da Lei nº 12.015/2009; (ii) nulidade por deficiência de defesa técnica, em razão da não interposição de apelação; (iii) absolvição pela suposta inconsistência do laudo sexológico; e (iv) absolvição por insuficiência de provas (e-STJ fls. 47/48 e 17/18).
O Tribunal a quo conheceu em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, deu-lhe parcial procedência, desclassificando a conduta para o art. 213, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, ambos do Código Penal (redação anterior), redimensionando a pena para 7 anos de reclusão e mantendo o regime inicial fechado, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 15/17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PARTE NÃO CONHECIDA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado com trânsito em julgado por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), com pedido de absolvição por insuficiência de provas, alegação de nulidade por retroatividade da Lei n.º 12.015/2009 e de nulidade por deficiência de defesa técnica, diante da ausência de interposição de recurso de apelação. A decisão atacada foi proferida com base em depoimentos da vítima, da genitora e de testemunhas, além de laudo sexológico produzido após os fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível revisão criminal para reexaminar a prova nos autos originários; (ii) estabelecer se a aplicação do art. 217-A do CP, introduzido pela Lei n.º 12.015/2009, a fato ocorrido antes de sua vigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa; (iii) determinar se a ausência de interposição de apelação configura deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal não se presta ao reexame do conjunto probatório já avaliado pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas quando demonstrado erro de fato ou injustiça manifesta. 4. No caso, a condenação se fundamenta em prova robusta, composta por depoimentos uníssonos e coerentes da vítima e de sua genitora, corroborados pelo laudo sexológico e outros testemunhos, afastando a alegação de injustiça manifesta ou insuficiência probatória. 5. A aplicação do art. 217-A do Código Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n.º 12.015/2009 viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), impondo a desclassificação da conduta para o crime de estupro com violência presumida (art. 213, parágrafo único, c/c art. 224, “a”, ambos do CP, na redação anterior). 6. A data da prática do delito restou fixada, com base nos depoimentos constantes dos autos originários, como anterior a 11 de agosto de 2009, marco temporal da entrada em vigor da nova legislação penal. 7. A ausência de interposição de apelação não configura, por si só, nulidade por deficiência de defesa técnica, ausente prova concreta de prejuízo, conforme entendimento da Súmula 523 do STF. 8. A nova dosimetria da pena, fixada com base na redação anterior do art. 213 do CP, considerou duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), estabelecendo a pena definitiva em 7 anos de reclusão, com regime inicial fechado, conforme art. 33, § 3º, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento : 1. A revisão criminal não é cabível para mero reexame do conjunto probatório quando já apreciado pelas instâncias ordinárias, salvo demonstração de erro de fato ou injustiça manifesta. 2. A aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.015/2009 ofende o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A ausência de interposição de apelação não configura, isoladamente, deficiência de defesa técnica, salvo prova de prejuízo efetivo à defesa.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado, apesar da pena fixada em 7 anos e da primariedade do paciente; nulidade da dosimetria da pena pela valoração negativa da culpabilidade (“intensidade da violência”) em crime de violência presumida e das circunstâncias do crime (suposto “local ermo”), bem como pela aplicação da fração de 1/8 por vetorial negativa; e violação ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta para agravar o regime (e-STJ fls. 3/11).
Requer, em liminar, a imediata fixação do regime semiaberto; e, no mérito, o afastamento das valorações negativas de culpabilidade e circunstâncias do crime, a redução da pena-base ao mínimo legal (6 anos) e a fixação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 12).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto na impetração.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal, notadamente se considerada a complexidade da realização de nova dosimetria da pena, tarefa vedada neste juízo meramente perfunctório.
De outro lado, não verifico, a princípio, constrangimento ilegal em relação ao regime inicial aplicado, considerada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o que justifica a fixação de regime prisional inicialmente mais gravoso.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Devidamente instruído, dispenso a remessa de informações.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA