SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SEBASTIAO FERRO DE MORAES (EMBARGANTE), 2. INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO (EMBARGADO)
Advogados
CHARLES JOUBERT DA FONSECA (OAB 56297/GO), GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB 65913/DF), ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM (OAB 12000/GO), JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 19587/GO), ALEXANDRE VINÍCIUS RODRIGUES DE MOURA NERI (OAB 50053/GO)
EDcl nos TutCautAnt 1223/GO (2025/0429660-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:SEBASTIAO FERRO DE MORAESADVOGADOS:ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913EMBARGADO:INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGOADVOGADOS:CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297ALEXANDRE VINÍCIUS RODRIGUES DE MOURA NERI - GO050053JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIAO FERRO DE MORAES contra a decisão de fls. 1.895/1.898, na qual indeferi o pedido de atribuição de "efeito suspensivo ao agravo da decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no III, 'a' e 'c' da art. 105, Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou sentença denegatória do mandado de segurança impetrado contra atos do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DO IPASGO" (fl. 1.895).
A parte recorrente alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos:
(1) "02. [...] a tutela não foi pleiteada antes porque o Embargante apenas recebeu o comunicado com o aviso de designação de data aos 27/10/2025, com o irregular prosseguimento do PAD antes mesmo do término do julgamento desta ação que teve tutela provisória cautelar deferida inicialmente.
03. Ademais, entende-se que a r. decisão omite-se que a urgência foi justificada em virtude da ausência de enfrentamento dos pedidos preliminares realizados pelo Embargante (ausência de prova documental essencial, adequação da portaria e manifestação sobre a prescrição e/ou ausência de interesse processual da administração), já que o Embargante enfrentará PAD manifestamente prescrito e inócuo; além de sofrer inequívoco cerceamento de defesa, com a realização de instrução de provas, sem adequação procedimental e documental.
04. Assim, não se requereu apenas a suspensão da oitiva de 04/11/2025, mas a suspensão do próprio trâmite do PAD, em virtude do perigo de dano ao Embargante devidamente demonstrado e não apreciado, dado que perpetua-se o desrespeito aos direitos individuais do agente envolvido, exonerado a pedido, violando o entendimento pela CGE de impossibilidade de instauração de PAD cujo objeto da decisão seja impossível e/ou inútil.
Ato ordinatório
Recurso prejudicado
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SEBASTIAO FERRO DE MORAES (EMBARGANTE), 2. INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO (EMBARGADO)
Advogados
CHARLES JOUBERT DA FONSECA (OAB 56297/GO), ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI (OAB 50053/GO), GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB 65913/DF), ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM (OAB 12000/GO), JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 19587/GO)
EDcl nos TutCautAnt 1223/GO (2025/0429660-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:SEBASTIAO FERRO DE MORAESADVOGADOS:ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913EMBARGADO:INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGOADVOGADOS:CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI - GO050053Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Petição
Protocolo de Petição
13 nov 2025
· 00:00 · há 10 meses
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SEBASTIAO FERRO DE MORAES (REQUERENTE), 2. INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO (REQUERIDO)
Advogados
CHARLES JOUBERT DA FONSECA (OAB 56297/GO), ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI (OAB 50053/GO), GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB 65913/DF), ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM (OAB 12000/GO), JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 19587/GO)
TutCautAnt 1223/GO (2025/0429660-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:SEBASTIAO FERRO DE MORAESADVOGADOS:ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913REQUERIDO:INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGOADVOGADOS:CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI - GO050053
DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de tutela cautelar antecedente formulado por SEBASTIAO FERRO DE MORAES, com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo da decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que confirmou sentença denegatória do mandado de segurança impetrado contra atos do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR E SINDICÂNCIA DO IPASGO. A ação mandamental questiona a legalidade do processo administrativo disciplinar (PAD) nº 202000022026138, instaurado pela Portaria Administrativa nº 79, de 29 de abril de 2021 do IPASGO, em face do requerente, relativamente a fatos ocorridos no período em que este ocupava cargo em comissão de Diretor de Assistência ao Servidor, do qual foi exonerado a pedido em 2016, visando a apuração de responsabilidade envolvendo suposto favorecimento no credenciamento da Liderança UTI Móvel LTDA. e suposto pagamento por serviços não lançados no SIGA e sem definição contratual quanto ao escopo, preços e forma de prestação. Aduz o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, presente a probabilidade do direito consubstanciada na manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ante a nulidade do julgamento do recurso de apelação, além de vício no julgamento dos embargos de declaração. Afirma ainda a ilegalidade do PAD, ante a nulidade em razão da prescrição, vício procedimental, cerceamento de defesa, atipicidade dos fatos apurados e ilegitimidade do IPASGO para a apuração. Reitera a matéria deduzida no agravo em recurso especial, em que se insurge contra a decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação das Súmulas 83 e 07 desta Corte, 280 e 282 do STF, com negativa de violação aos e 1.022 do CPC, reiterando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Quanto à necessidade da medida de urgência, alega o risco de dano irreparável decorrente da demora do julgamento do recurso, ante a idade avançada do requerente, com oitenta e seis anos de idade, acometido de diversas doenças físicas e mentais, além da submissão à instrução probatória no PAD, uma vez que intimado para comparecer remotamente à audiência de instrução e oitiva de testemunhas, prevista para o dia 04/11/2025. Pede a concessão da tutela de urgência para suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e do prosseguimento do PAD até o julgamento do mérito do AREsp. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo a recurso especial demanda a demonstração cumulativa dos requisitos das tutelas de urgência prevista no do Código de Processo Civil, quais sejam, da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, que deve ser concreto, atual, iminente e grave, bem como o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada. Ao que se verifica dos autos, apesar de o agravo em recurso especial ter sido autuado nesta Corte em 21/08/2024, o presente pedido de tutela cautelar foi protocolado em 31/10/2025, autuado em 03/11/2025, na véspera da oitiva do requerente no PAD, a ocorrer no dia 04/11/2025, fato invocado como motivo para a medida urgência requerida. Assim, se encontra superado o requisito da urgência alegada para a concessão do efeito suspensivo postulado. De outra parte, os fundamentos invocados para o reconhecimento da probabilidade do direito reproduzem as razões do recurso especial e do agravo interpostos e, como tal, estão sujeitas à confrontação segundo os óbices reconhecidos na decisão de inadmissibilidade agravada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial reconheceu a incidência dos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ e Súmula 280/STF, aplicada por analogia, afastada ainda a violação aos , e 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando hipótese de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea. É assente o entendimento da excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial, condicionada à cabal demonstração dos pressupostos do do Código de Processo Civil:
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. SEBASTIAO FERRO DE MORAES (REQUERENTE), 2. INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO (REQUERIDO)
Advogados
CHARLES JOUBERT DA FONSECA (OAB 56297/GO), ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI (OAB 50053/GO), GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB 65913/DF), ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM (OAB 12000/GO), JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 19587/GO)
TutCautAnt 1223/GO (2025/0429660-0)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:SEBASTIAO FERRO DE MORAESADVOGADOS:ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913REQUERIDO:INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE GOIAS - IPASGOADVOGADOS:CHARLES JOUBERT DA FONSECA - GO056297JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587ALEXANDRE VINICIUS RODRIGUES DE MOURA NERI - GO050053Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.
Outubro 20251 evento
Protocolo de Petição
05. A decisão também nada aprecia sobre as circunstâncias de retomada do trâmite do PAD, já que sabidamente: (i) em apenas cinco dias úteis não há como assegurar o comparecimento das testemunhas indicadas, em prejuízo à ampla defesa do acusado, já que o exíguo prazo não permite que as testemunhas consigam organizar agendas e garantir o comparecimento; e (ii) os fatos ocorreram há mais de dez anos, necessitando de ao menos quinze dias úteis para diligenciar tais informações" (fls. 1.902/1.903); e
(2) a decisão incorreu em omissão ao não enfrentar distinções e refutações apresentadas quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) consistentes na probabilidade do direito e na excepcionalidade da medida.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.918).
É o relatório.
Verifico que o AREsp 2.725.693/GO, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado monocraticamente por meio de decisão publicada em 4/12/2025, na qual conheci do agravo "para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 1.456/1.470, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração de fls. 1.418/1.430" (fl. 1.819).
Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido, enseja a perda de objeto da presente tutela. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DA TUTELA CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar. Precedentes.
2. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no AgInt na TutCautAnt n. 583/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
2. Uma vez julgado o recurso especial, fica prejudicada a medida cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo.
3. Medida cautelar prejudicada e, consequentemente, o agravo interno.
(AgInt nos EDcl no AgRg na MC n. 21.280/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. Precedentes.
2. Agravo interno prejudicado.
(AgInt no TP n. 304/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 23/6/2017.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 932.343/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na MC n. 25.363/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 13/9/2016.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ante a perda do objeto e, por consequência, os embargos de declaração de fls. 1.902/1.910.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
arts. 489
art. 300
arts. 489, §1º, IV
art. 300
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS.
1. Para que haja a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, é necessário que sejam demonstrados os requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Hipótese dos autos em que, contudo, referidos requisitos não se encontram evidenciados.
3. A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, haja vista que esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.866.116/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A ADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP. ALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão da tutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a demonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação" (AgRg no HC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).
2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não apresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano irreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de recurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se revele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.
3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na via recursal adequada com a profundidade necessária.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na TutCautAnt n. 927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS PRESCRITOS NO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. É inviável o deferimento da tutela antecipada antecedente na hipótese de não demonstração da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutAntAnt n. 315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
No contexto de análise perfunctória própria dos pedidos urgentes, não há falar, no caso concreto, em probabilidade do direito ou risco de dano a justificar a concessão da tutela antecedente intentada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se.