HDE 11132/EX (2024/0429686-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:L B DE DADVOGADO:RODRIGO DA SILVA SOUZA - RO010784REQUERIDO:L R P DADVOGADOS:LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES - MG091061RANIDSON GLEYCK AMANCIO E SOUZA E OUTRO(S) - MG100262
DECISÃO
Trata-se de ação de homologação de decisão estrangeira ajuizada por L B DE D, em face de L R P D, tendo por objeto sentença de guarda do filho proferida pelo Tribunal de Justiça de Condado da Filadélfia, Estado da Pensilvânia, EUA (fls. 3/14).
Afirma ser genitor de D D, nascido em 24/12/2019. Relata que mãe e filho residiram nos Estados Unidos até 2023, quando, segundo sustenta, a genitora teria empreendido fuga para o Brasil, dificultando o vínculo paterno-filial, o que motivou a ação de custódia na Filadélfia. Aponta que a decisão estrangeira estabeleceu guarda legal compartilhada, com detalhamento de visitas e comunicação, incluindo prerrogativas do pai quanto aos registros médicos e intervenções relacionadas ao diagnóstico de autismo do menor.
Alega violação da ordem estrangeira pela genitora, que teria retirado o menor do país sem consentimento, e menciona ordem determinando retorno imediato da criança à Pensilvânia.
A Presidência desta Corte indeferiu a tutela de urgência (fls. 73/74), registrando que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a medida exige probabilidade do direito e perigo de dano, sendo incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e que os autos não estavam devidamente instruídos, o que inviabilizava a antecipação de efeitos, inclusive sob a perspectiva do art. 311 do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, determinou-se a juntada de chancela consular/apostila e a tradução juramentada dos documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 103/112). Alegou que a decisão estrangeira teria sido proferida em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois lhe foi cominada “pena de prisão” por desobediência diante do não comparecimento a audiência em 26/10/2023, sem que pudesse regressar aos Estados Unidos em razão da revogação do visto, atribuída à manifestação do autor nos autos de custódia.
Sustentou, ainda, ausência de comprovação do trânsito em julgado e de intimação quanto ao cumprimento da decisão, e aponta a incompetência do Juízo da Pensilvânia para decidir sobre a guarda de criança cidadã brasileira residente habitualmente no Brasil, bem como a existência de ação de guarda em trâmite na 2ª Vara de Família e Sucessões de Ipatinga/MG.
Em despacho, a Presidência determinou a distribuição à Corte Especial após a contestação, nos termos do art. 216-K do RISTJ.
Na réplica (fls. 151/157), o requerente afirmou que os argumentos defensivos não se enquadram nas hipóteses do parágrafo único do art. 216-H do RISTJ, porque versam sobre o mérito da decisão estrangeira, em desconformidade com o regime de delibação próprio da homologação.
Defendeu a competência do juízo da Pensilvânia à época, com base na residência habitual do menor nos Estados Unidos e seus vínculos com o genitor e a comunidade. Afirmou que a requerida, embora ciente das ordens judiciais, não compareceu por inércia, podendo atuar em juízo por advogado constituído, estando comprovada a regular citação no processo estrangeiro.
Em tréplica, a requerida reiterou os termos da contestação (fls. 162/167).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo envio de ofício para obtenção de informações atualizadas da ação em curso no Brasil (fls. 171/178).
Deferi o pleito (fls. 181/182), tendo o juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga/MG informado que o processo de regulação de guarda foi suspenso até o julgamento definitivo desta homologação, não havendo decisão que alterasse a esfera jurídica das partes (fls. 189/190).
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação da sentença estrangeira (fls. 202/214).
É o relatório.
A Corte Especial consolidou que a competência do STJ na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Busca-se aferir apenas eventual ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (HDE 3.960/EX, Corte Especial, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/6/2021).
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso, o pedido de homologação não preenche os requisitos formais para o seu deferimento.
A inicial aponta três diferentes decisões que se pretende homologar:
a) sentença de guarda, proferida em 20/4/2023, cuja versão original encontra-se às fls. 18/19 (e em duplicidade às fls. 49/50);
b) decisão de 26/10/2023, que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da genitora e determinou o comparecimento em audiência (original às fls. 47/48 e tradução às fls. 54/55); e
c) decisão, datada de 8/11/2023, que novamente instituiu a obrigação da genitora a retornar aos Estados Unidos acompanhada do menor (original às fls. 45/46 e tradução às fls. 51/52).
Como se observa, a sentença de guarda não foi acompanhada de tradução juramentada, bem como não há prova do trânsito em julgado da sentença e das posteriores decisões.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar que a parte emende ou complemente a petição inicial com a documentação pertinente, sobretudo quando necessária ao exame do mérito.
Em se tratando de homologação de decisão estrangeira, o art. 216-E do RISTJ reforça tal faculdade ao dispor que, diante de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, a autoridade judicial poderá assinar prazo para a complementação documental.
Nessa linha, a Presidência do STJ verificou a falha na instrução do feito e assim determinou (fl. 74):
No mais, intime-se a parte requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou da apostila - produzida no país de origem do documento e acompanhada de tradução oficial - referente aos documentos de fls. 18-50.
Junte-se aos autos, ainda, a tradução por profissional juramentado no Brasil dos documentos de fls. 18-19 (duplicidade às fls. 49-50) e 20-43.
O prazo assinalado transcorreu em branco. Ademais, ao se manifestar em réplica, a parte autora nada mencionou sobre a falha apontada, tampouco apresentou os documentos indicados.
Com efeito, a exigência de tradução juramentada pode ser mitigada quanto se trata de documentos de simples compreensão e caráter acessório que não interferem na análise do mérito do pedido homologatório.
Contudo, a sentença de guarda é peça essencial a ser homologada, sendo indispensável a apresentação de sua tradução.
Desse modo, a sua ausência compromete a validade da prova e não obedece ao disposto no art. 15, "d", da LINDB, e no art. 216-C do RISTJ.
Tal fato já seria suficiente para determinar o arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único, do art. 216-E, do RISTJ.
No entanto, a pretensão também ofende a soberania nacional e a ordem pública. Isso porque a decretação de prisão por descumprimento de ordens determinadas pelo Poder Judiciário dos Estados Unidos da América não encontra correspondência na legislação pátria.
A Corte Especial do STJ já decidiu que a parte da decisão estrangeira que prevê prisão civil por descumprimento de obrigações processuais nos Estados Unidos não pode ser homologada, por ser incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro (HDE n. 10.914/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJEN 1/9/2025).
Assim, a ordem de prisão exarada pelo fato de que a genitora deixou o país sem o consentimento do requerente e, posteriormente, não retornou aos Estados Unidos, uma vez que seu visto fora revogado, configura ofensa à soberania nacional e à ordem pública, o que impede sua homologação neste ponto, conforme previsão do art. 17 da LINDB.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Registro que são devidos honorários advocatícios nas Homologações de Decisão Estrangeira contestadas, a serem fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC (HDE 3.960/EX, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14/6/2021).
Assim, condeno a parte autora ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios.
Expeça-se ofício ao juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Ipatinga/MG, em que as partes litigam no processo n. 5023300-94.2023.8.13.0313, para que tome ciência da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR