HC 1048753/PE (2025/0429687-5)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:V F DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por WESLLEY MARCOS FERREIRA CAMPOS DA SILVA em favor de V F DO N, por meio do qual impugna decisão monocrática proferida por Desembargador do TJ/MG que indeferiu liminar em agravo de instrumento, mantendo a ordem de prisão civil por débito alimentar.
Em suas razões, alega (i) já ter realizado a quitação integral do débito; (ii) discordar da planilha de débitos apresentada pela exequente; e (iii) estar sua esposa com a saúde comprometida, necessitando de cuidados especiais.
Relatados os fatos, decide-se.
Inicialmente, anote-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não é admissível a utilização de 'habeas corpus' com sucedâneo ou substitutivo de recurso cabível", o que, por si só, inviabiliza o exame do mérito da impetração. Nesse sentido: AgInt no HC 298.667/RJ, Quarta Turma, 10/11/2014, e HC 462.458/SP, Terceira Turma, DJe 24/9/2018.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Na petição inicial de habeas corpus, o impetrante alega que o paciente procedeu à quitação de todos os débitos de prestações alimentícias e que não concorda com a planilha apresentada pela exequente.
Em habeas corpus, é incabível dilação probatória, já que a prova deve ser pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória. Nesse sentido, a execução de alimentos é a via própria para examinar a alegação de quitação do débito.
Ao contrário do que alega o impetrante, a decisão monocrática do TJ/PE, proferida em liminar de agravo de instrumento, apontou que não houve o pagamento integral do débito:
Compulsando os autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0013468-97.2024.8.17.2990, o Agravante, intimado para efetuar o pagamento dos valores indicados na planilha de id. 218228067, em 3 dias, sob pena de decretação da prisão civil do devedor (despacho id 219535233 - Pág. 1), manteve-se inerte, ou seja, não efetuou o pagamento dos alimentos devidos, nem apresentou nenhuma justificativa da sua impossibilidade em fazê-lo (e-STJ fls. 15-16).
No mesmo sentido, a decisão do primeiro grau de jurisdição:
No caso concreto, ocorre que, consciente e voluntariamente, o executado não vem cumprindo com a obrigação que por ele foi assumida. Veja-se que o mesmo foi intimado por seu advogado (id. 186505102) e, dentro do prazo legal, não efetuou o pagamento do débito alimentar (id. 189301242). Outrossim, não justificou a impossibilidade de fazê-lo. Trata-se de uma omissão, mais que ilegal, absurdamente injusta, eis que impõe ônus desnecessário e indevido à exequente (e-STJ fl. 408).
Na forma do art. 528, § 7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e todas as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito, o que não está demonstrado, por prova pré-constituída, na hipótese.
Deve o paciente providenciar a comprovação do pagamento perante o juízo da execução, que é competente para examinar o fato novo, valorar as provas, verificar a integralidade e correção no pagamento e avaliar a possibilidade de revogação do decreto prisional.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI