RCD no HC 1049116/RS (2025/0429779-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:FELIPE GHIS ARRUEADVOGADOS:TOMÁS ANTÔNIO GONZAGA - RS103940GIAN DIAS DE OLIVEIRA - RS107737RÓBISON SOARES NOVATZKI - RS106396LEONEL BOBSIN DE CASTRO MEDEIROS - RS128729REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
FELIPE GHIS ARRUE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5311596-36.2025.8.21.7000.
Diante da juntada da peça faltante, reconsidero a decisão de fls. 221-222 e passo à análise do writ.
Decido.
O paciente foi preso pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, maus-tratos e fornecimento de bebida alcóolica a menores de idade com base nos seguintes fundamentos:
A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312, caput, e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, devidamente amparados em elementos concretos que demonstrem sua indispensabilidade. A análise dos autos revela a presença de tais requisitos. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) estão devidamente demonstrados pelos elementos colhidos na fase investigativa. A representação policial, amparada nos Inquéritos Policiais nº 775/2025/7502220/A e nº 651/2025/750220, detalha uma série de fatos de extrema gravidade. Os relatos da mãe das vítimas, Thaís Queiroz Rebello, e da testemunha Francini Teixeira dos Santos, ex-companheira do representado, são coesos e trazem à tona cenário de violência física, psicológica e sexual contínua. As narrativas indicam que o representado, de forma rotineira, praticou atos de maus-tratos, como bater a cabeça dos filhos contra a parede e o sofá, e arremessar uma faca na direção de uma das crianças. Além disso, há relatos de atos libidinosos, consistentes em toques nas partes íntimas dos meninos e na inserção de dedos em seus ânus, bem como a coerção para que as crianças fizessem o mesmo no pai. Consta, ainda, o relato de que o representado teria forçado um dos filhos a ingerir sua própria urina. Os fatos encontram forte amparo nos laudos de avaliação psíquica realizados pelo Departamento Médico Legal. O Laudo Pericial n.º 134406/2025 (1.4), referente à vítima Bernardo, conclui que "HÁ elementos, nesta perícia, que apoiam a hipótese de agressão física." O perito destaca que o relato da criança, apesar de confuso em alguns trechos, possui estrutura lógica e contextualização, apontando para a veracidade dos fatos narrados e o sofrimento psíquico decorrente. Da mesma forma, o Laudo Pericial n.º 134409/2025 (1.5), relativo à vítima Felipe, atesta a credibilidade do seu relato, descrevendo-o como claro, coerente e contextualizado. A conclusão pericial também aponta para a hipótese de agressão física e a existência de sofrimento psíquico, como medo e ansiedade, estabelecendo um nexo concausal entre os fatos relatados e as alterações comportamentais apresentadas, como encoprese e enurese. Os crimes imputados ao representado – estupro de vulnerável (-A do Código Penal) e maus-tratos ( do Código Penal) – são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que preenche o requisito de admissibilidade previsto no nciso I, do Código de Processo Penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado ( periculum libertatis ) também está presente e justifica a medida extrema. A prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta dos delitos, praticados em um contexto de violência doméstica e familiar contra crianças de tenra idade, revela a periculosidade acentuada do representado. Os atos são reiterados e progressivos em sua gravidade, evoluindo de agressões físicas para atos de natureza sexual, o que demonstra total desrespeito pela integridade e dignidade dos próprios filhos. HÁ, ainda, informações de que o representado possui armas de fogo e comportamento agressivo e intimidador, conforme depoimento da testemunha Francini, que relatou ameaças de morte contra a ex-companheira e o uso de arma de fogo para efetuar disparos em via pública. Ditas circunstâncias apontam risco concreto de que, em liberdade, o representado volte a perpetrar novos fatos delituosos, colocando em perigo não somente as vítimas, mas a sociedade como um todo. A medida também é crucial para a conveniência da instrução criminal. O Ministério Público destacou o contato realizado pelo advogado do representado com a testemunha Francini, com o intuito de orientar seu depoimento. Esse fato, somado à personalidade violenta e intimidadora atribuída ao representado, cria fundado receio de que ele possa coagir ou influenciar o depoimento das vítimas e testemunhas, prejudicando a busca pela verdade real. A liberdade do investigado, portanto, representa ameaça real à integridade da produção probatória. Ainda, a prisão preventiva visa assegurar a proteção integral das vítimas. O histórico de violência é longo, com registros de investigações anteriores (Inquérito Policial n.º 98/2023/750220) e o deferimento de medidas protetivas de urgência (processo 5215773- 80.2025.8.21.0001) que se mostraram insuficientes para cessar as agressões e os abusos. A reiteração das condutas, mesmo após intervenções judiciais prévias, demonstra que apenas a segregação cautelar do representado será capaz de garantir a integridade física e psíquica dos seus filhos.