Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. GARBOIS E MELO ADVOGADOS (EMBARGANTE), 2. BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (EMBARGANTE), 3. ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO (EMBARGADO)
- Advogados
- BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (OAB 131402/RJ), HENRIQUE CARMONA DO AMARAL (OAB 109148/MG), ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 151551/RJ)
EDcl nos TutAntAnt 715/RJ (2025/0429863-2)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:GARBOIS E MELO ADVOGADOSEMBARGANTE:BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIROADVOGADO:BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO - RJ131402EMBARGADO:ALMEIDA DIREITO CORPORATIVOADVOGADOS:ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES - RJ151551HENRIQUE CARMONA DO AMARAL - MG109148
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GARBOIS E MELO ADVOGADOS e BRENO GARBOIS FERNANDES RIBEIRO (ESCRITÓRIO e BRENO) contra decisão de e-STJ, fls. 224/226, desta relatoria, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ante a ausência de demonstração do periculum in mora, indispensável para o deferimento da medida de urgência.
Nas razões recursais, apontaram a ocorrência de omissão na decisão objurgada sustentando que a determinação de expedição de ofício para transferência dos valores em favor de ALMEIDA DIREITO CORPORATIVO (ALMEIDA) configura, por si só, o risco concreto e iminente de levantamento da verba sucumbencial discutida no apelo nobre.
Requereram, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para ser corrigido o vício apontado e concedida a tutela de urgência para sobrestar o trâmite da execução provisória.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão, o que não ocorreu no caso presente.
A omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (.022 e 489, § 1º, do CPC).
