Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 1. T A C (REQUERENTE), 10. A S O (CORRÉU), 4. D F DA S (CORRÉU), 5. C E R (CORRÉU), 6. W B DE S (CORRÉU), 7. P C M C (CORRÉU), 8. F A DE O C (CORRÉU), 9. L G R N (CORRÉU)
- Advogado
- GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES (OAB 155060/MG)
RCD no HC 1049129/MG (2025/0429892-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:T A CADVOGADO:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:D F DA SCORRÉU:C E RCORRÉU:W B DE SCORRÉU:P C M CCORRÉU:F A DE O CCORRÉU:L G R NCORRÉU:A S O
DECISÃO
T. A. C. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.375253-9/000.
Às fls. 85-95, a defesa pede a reconsideração da decisão de fls. 82-83, em que indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de sua instrução deficiente.
Tendo em vista a juntada das peças faltantes, reconsidero a decisão recorrida.
Passo a novo exame da impetração.
O paciente foi denunciado, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, 1º, caput e §§ 1º, II, e 4º, da Lei 9.613/1998, todos c/c os arts. 61, I, e 62, I, na forma do art. 69 do Código Penal. No curso do processo, teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa pede a revogação da custódia provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP. Para tanto, alega ausência de contemporaneidade da prisão, decreto prisional sem fundamentação concreta e idônea, desproporcionalidade e não descumprimento das cautelares anteriormente impostas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (PP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal ( e 315, ambos do CPP).
