SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE HENRIQUE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO (OAB 186282/MG)
HC 1049137/MG (2025/0429902-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE PEREIRAADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDIPO BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de EDIPO BARBOSA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 213, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou parcialmente proceente o pedido para conceder gratuidade de justiça ao paciente, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – DISCUSSÃO ADSTRITA À DOSIMETRIA DAS PENAS – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA QUE AUTORIZE A REVISÃO – MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP – HIPOSSUFICIÊNCIA – COMPROVAÇÃO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – CONCESSÃO. A revisão de processo findo, com base em contrariedade ao texto expresso da lei com objetivo de redução da reprimenda imposta, restringe-se aos casos de erro técnico ou evidente injustiça. Demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira do peticionário, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente suspensão das custas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. " (e-STJ, fls. 8-13)
Neste writ, a defesa alega existência de constragimento ilegal decorrente do não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando que o paciente admitiu, ainda que parcialmente, a prática da conduta. Invoca, em favor de sua tese, o enunciado da Súmula 545/STJ.
Requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena em razão da atenuante prevista no , alínea “d”, do Código Penal.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"No presente caso, a Defesa questiona na segunda fase do método trifásico de aplicação da pena, vez que o i. Magistrado a quo não reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
Sustenta que do depoimento prestado pelo revisionando em sede policial e reafirmado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no momento de seu interrogatório, ele confessou a prática da lesão corporal praticada em face da vítima, apesar de ter negado a tentativa de estupro.
Todavia, entendo que não é possível o pretendido reconhecimento da confissão espontânea em sede de Revisão Criminal, pois em se tratando de confissão qualificada, como no caso dos autos, há dissídio jurisprudencial acerca da aplicabilidade da referida atenuante.
Assim não se admite o uso da ação revisional com amparo em questão jurisprudencial controvertida, decidida dentro dos limites da discricionariedade do julgador. Isto porque não se constata que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal, tampouco que apresente manifesto erro técnico, obstando a alteração em sede revisional." (e-STJ, fl. 11)
Não obstante a fundamentação do acórdão do Tribnal de origem, este STJ entende que a confissão, mesmo parcial ou qualificada, sempre dá direito à atenuação da pena, sendo desnecessário perquirir quão influente ela foi para a formação do convencimento dos julgadores.
Por isso, mesmo que a confissão seja extrajudicial ou que o réu tenha dela se retratado, e ainda que o juiz nem sequer a mencione na motivação da sentença, o acusado faz jus à atenuante respectiva. Cumpre considerar que, consoante destacado no próprio acórdão, a paciente admitiu os fatos perante o Tribunal do Júri.
Com essa orientação, destaco os seguintes julgados:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A RÉU QUE SUSTENTOU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como razões de decidir para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 2979/2980). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 2984/2990), por sua vez, os agravantes deixaram de infirmar especificamente o referido entrave, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo e a asseverar que o decisum agravado não está devidamente fundamentado, por não ter se manifestado sobre todos os argumentos ventilados no agravo (e-STJ fl. 2987).
2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. A falta de exame da matéria de fundo, na hipótese de recurso inapto ao conhecimento, como no caso concreto, configura mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
4. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade quanto ao não reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena do delito de homicídio qualificado, em relação a réu que sustentou a tese de legítima defesa, revela-se de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
5. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.
6. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.
7. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, conforme se extrai do acórdão recorrido e da ata da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, segundo a qual a defesa de um dos réus sustentou a tese de legítima defesa (e-STJ fls. 2464 e 2800), se mostra de rigor o reconhecimento, em favor desse, da incidência da atenuante da confissão espontânea, em relação ao delito de homicídio qualificado.
8. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da benesse em patamar inferior a 1/6. Precedentes.
9. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, em relação ao réu que sustentou a tese de legítima defesa, culminando no redimensionamento da respectiva reprimenda." (AgRg no AREsp n. 1.685.703/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TESE SUSCITADA DURANTE O INTERROGATÓRIO DO RÉU. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A QUALIFICADORA DESLOCADA PARA A SEGUNDA FASE DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena" (HC n. 350.956/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 15/8/2016).
2. De mais a mais, em se tratando "de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento" (AgRg no AREsp n. 1.754.440/MT, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021).
3. A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que "tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
Passo ao refazimento da pena.
Partindo da pena-base fixada pelo Tribunal na primeira etapa da dosimetria, 7 anos, presentes duas agravantes e sendo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, aumento a sanção em apenas 1/6 , chegando ao quantum de 8 anos e 2 meses de reclusão. Na terceira fase, mantém-se a redução de 1/2, pela tentativa, totalizando 4 anos e 1 mês de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive o regime semiaberto, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus e concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FELIPE HENRIQUE PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO (OAB 186282/MG)
HC 1049137/MG (2025/0429902-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE PEREIRAADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDIPO BARBOSA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.