SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (REQUERIDO), 7. P C M C (CORRÉU), 10. L G R N (CORRÉU), 11. A S O (CORRÉU), 1. C E R (REQUERENTE), 5. D F DA S (CORRÉU), 6. F A DE O C (CORRÉU), 8. T A C (CORRÉU), 9. W B DE S (CORRÉU)
Advogado
GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES (OAB 155060/MG)
RCD no HC 1049143/MG (2025/0429958-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:C E RADVOGADO:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:D F DA SCORRÉU:F A DE O CCORRÉU:P C M CCORRÉU:T A CCORRÉU:W B DE SCORRÉU:L G R NCORRÉU:A S O
DECISÃO
C. E. R. ajuíza pedido de reconsideração contra a decisão de fls. 82-83, em que indeferi liminarmente o writ, por deficiência de instrução.
Juntados os documentos, é o caso de reconsiderar a decisão.
Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CP.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Infere-se dos autos que o insurgente teve a prisão preventiva decretada, no dia 19/9/2025, em razão da suposta prática dos delitos de tráfico, associação para o tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
O Magistrado de origem assim fundamentou o decreto prisional (fls. 103-104, destaquei):
Conforme apurado, em abril de 2024 chegaram à Delegacia de Polícia Civil de Lajinha denúncias que apontavam [T A C] como envolvido na comercialização de entorpecentes. A partir disso, instaurou-se investigação que, pelas diligências, passou a indicar a existência de um grupo voltado ao tráfico de drogas e à possível lavagem de capitais, no qual também aparecem [C E R] e pessoas próximas, como familiares e terceiros.
Em 20/06/2025 foi deflagrada a operação “Expoal Limpa”, quando, mediante cumprimento de mandados de busca e apreensão, foram localizados entorpecentes, balança de precisão, embalagens, valores em espécie, celulares e comprovantes de depósitos bancários. Tiago e Carlos Eduardo foram autuados em flagrante (nºs 5001207-71.2025.8.13.0377 e 5001206-86.2025.8.13.0377), mas obtiveram liberdade por decisões em habeas corpus, que destacaram a pequena quantidade de droga apreendida e a possibilidade de aplicação de medidas alternativas.
Na sequência, a análise de dados telemáticos e de informações bancárias juntadas em julho de 2025 passou a indicar movimentação financeira considerada incompatível com rendas lícitas, estimada em aproximadamente R$600.000,00 em seis meses. Os relatórios apontaram centenas de transferências fracionadas, muitas vezes de pequeno valor, padrão típico da venda de drogas a varejo, além da circulação de valores entre contas de terceiros ligados aos investigados (cautelar nº 5001191-20.2025.8.13.0377).
A própria representação policial destacou que os lucros atribuídos a [T] e [C E], considerados em conjunto, alcançariam R$ 413.234,59, valor que fundamentou o pedido de bloqueio cautelar.
Ainda segundo os elementos colhidos, mesmo após a soltura, Carlos Eduardo teria adquirido, em 18/08/2025, uma motocicleta Honda/XRE 300 Sahara registrada em nome de terceiro, vindo a ostentar o bem nas redes sociais dias depois. HÁ, ainda, referência em relatórios policiais à sua possível ligação com um homicídio ocorrido na mesma data, em contexto de disputa por tráfico, o que vem sendo apurado (Id. 105.***.***-06).
Esses elementos, até o momento, apontam indícios de reiteração delitiva relacionada a tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98), ressaltando-se que a fase ainda é investigativa e as provas colhidas constituem indícios sujeitos a ulterior confirmação.
[...]
a) Elementos novos
Nessa linha, merecem destaque (resultado constante dos autos de nº 5001191-20.2025.8.13.0377 e RCI de Id. 105.***.***-06, IP de Ids. 105.***.***-09 e 105.***.***-10):
(i) os relatórios financeiros juntados a partir de julho/2025, que identificaram centenas de transações pulverizadas, com mais de mil operações em seis meses e movimentação superior a R$ 380 mil apenas na conta de [C E], além da estimativa global de R$ 413.234,59 como limite de bloqueio;
(ii) a aquisição e utilização, em agosto de 2025, de motocicleta registrada em nome de terceiro, registrada em órgão de trânsito em 18/08 e fotografada em frente à residência em 27/08, com ostentação em redes sociais;
(iii) a indicação de reaproximação de [C E] com traficantes locais e a linha de apuração que associa motocicleta de mesmas características a homicídio ocorrido em 18/08/2025; e
(iv) a circulação financeira recente entre contas de [T], [C E] e [W], com repasses cruzados e entradas de outros investigados.
b) Fundamentos das solturas anteriores
As decisões que concederam liberdade se basearam em quadro diferente do atual.
O TJMG, ao analisar a prisão de [C E], entendeu que a pequena quantidade de droga apreendida (17,17g de cocaína) e a ausência de antecedentes não justificavam a manutenção da custódia, sendo suficientes medidas alternativas.
JÁ o STJ, no caso de [T], destacou que a apreensão de 37,42g de maconha e 0,72g de cocaína, ainda que acompanhada de balança e dinheiro, não demonstrava risco concreto ou papel de liderança, entendendo mais adequadas as cautelares do art. 319 do CPP.
Ambas as decisões ressaltaram a falta de gravidade concreta e de risco atual, pontos que se evidenciaram com os elementos supervenientes agora em exame.
c) Autonomia dos novos elementos
As circunstâncias agora apreciadas são posteriores às referidas decisões e não integraram a análise das cortes superiores. A partir de julho de 2025, surgiram dados que indicam movimentação financeira de grande vulto, ocultação patrimonial e reaproximação a agentes do tráfico. Esses elementos permitem, portanto, um decreto autônomo de prisão preventiva, lastreado em fundamentos inéditos.
Além disso, os papéis desempenhados por cada investigado reforçam o risco: [T] aparece como liderança do grupo, articulando a dinâmica financeira e as estratégias de ocultação, enquanto [C E] atua como distribuidor central e elo com a base operacional, inclusive mantendo contatos diretos com outros traficantes locais. Essa estrutura evidencia periculosidade diferenciada e concreta, não neutralizada pelas medidas anteriormente aplicadas.
Esses elementos, embora ainda indiciários, sinalizam risco atual de continuidade das atividades ilícitas, de dissimulação patrimoniale de reiteração, reforçando a insuficiência de medidas alternativas já experimentadas de forma indireta no contexto das solturas.
A prisão preventiva, assim, mostra-se neste momento a medida mais adequada para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, com expressa delimitação de que sua motivação decorre apenas de fatos novos e datados, posteriores aos habeas corpus: julho/2025 (relatórios financeiros), 18/08/2025 (ato administrativo da motocicleta), 27/08/2025 (registro fotográfico do veículo) e 29/08/2025 (RCI consolidando ocultação patrimonial e reaproximações).
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta das condutas, caracterizadas pela movimentação de vultosos recursos oriundos do tráfico de drogas (mais de R$ 400.000,00 no período de seis meses) e ocultação patrimonial, bem como o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito policial em andamento, que investiga a suposta prática de homicídio, decorrente de disputa relacionada ao comércio ilegal de substâncias entorpecentes.
Ademais, o Juízo de primeiro grau destacou que a posição de relevância do acusado no grupo criminoso, uma vez que ele, além de realizar as operações financeiras, seria responsável centralizar a distribuição de drogas e fazer contato com outros traficantes locais.
Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar.
De fato, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/6/2019).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/12/2017).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade da segregação, verifico que a Corte estadual não analisou a matéria, razão pela qual não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 82-83 para denegar a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES (OAB 155060/MG)
HC 1049143/MG (2025/0429958-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTESADVOGADO:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:C E RCORRÉU:D F DA SCORRÉU:F A DE O CCORRÉU:P C M CCORRÉU:T A CCORRÉU:W B DE SCORRÉU:L G R NCORRÉU:A S OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
C. E. R. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva.
Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão de primeiro grau que decretou a medida constritiva questionada, nem tampouco da totalidade dos documentos que a embasaram, a exemplo dos relatórios financeiros referenciados na impetração, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Em tempo, corrija-se a autuação, para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, bem como para que corra em segredo de justiça, haja vista que o ato coator procedeu da mesma forma e o processo de origem tramita nessa condição.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES (OAB 155060/MG)
HC 1049143/MG (2025/0429958-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTESADVOGADO:GABRIEL AMBROSIO HORSTH PORTES - MG155060IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLOS EDUARDO RIBEIROCORRÉU:DEBORA FRANCA DA SILVACORRÉU:FERNANDA ALVES DE OLIVEIRA COSTACORRÉU:PAULO CESAR MACIEL COSTACORRÉU:TIAGO ALVES COSTACORRÉU:WEVILLY BARBOSA DE SOUZACORRÉU:LUIS GUSTAVO RIBEIRO NUNESCORRÉU:AMANDA SILVA OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.