SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1049165/RS (2025/0430088-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KELVI ANDRIGO TISOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVI ANDRIGO TISOT, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de importunação sexual, tendo a prisão ocorrido no dia 09/01/2025.
Realizada audiência de custódia e homologado o flagrante em 10/01/2025, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares.
Posteriormente, o pedido de prisão preventiva foi indeferido.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (Processo n. 5033405-76.2025.8.21.0010), ao qual foi dado provimento, resultando na decretação da prisão preventiva em 26/09/2025 (e-STJ, fls. 14-18).
Neste writ, o impetrante requer, em suma, a concessão da ordem de habeas corpus, para cassar o acórdão da 7ª Câmara Criminal do TJRS que decretou a prisão preventiva do paciente.
Fundamenta o pedido na nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença do réu, por falha estatal, e na ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, baseada apenas em gravidade abstrata e presunções de reiteração, em afronta ao devido processo legal e ao dever constitucional de motivação (e-STJ, fls. 2-13).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 107).
Foram prestadas informações pelo TJRS às fls. 113-115 (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 120-129).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que em 23/03/2026 foi proferida sentença condenatória nos autos da Ação Penal n. 5028416-27.2005.8.21.0010, tendo o magistrado, ao final, deliberado sobre a manutenção da prisão preventiva do réu, nos seguintes termos:
"Do Estado de liberdade
Por fim, estabelece o § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que for interposta.
No caso, considerando o resultado da presente ação penal, com fixação do regime inicial no fechado, associado à gravidade em concreto do fato delitivo - importunação sexual de mulher menor de idade, com abordagem em local público, mesmo diante da existência de policiamento no local -, evidenciado que sua segregação ainda se faz necessária para preservar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, registro a reincidência delitiva do acusado, que não cumpriu medidas cautelares a ele anteriormente impostas.
Isso posto, na ausência de elementos outros capazes de modificar o cenário ora constituído, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE KELVI ANDRIGO TISOT, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP." (grifos nossos).
De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).
No caso, o acórdão não concedeu ao ora paciente o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, pelo mesmo argumento:
"No caso, presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do recorrido no crime, tendo o acusado, quando do fato, abordado a ofendida, com dezesseis anos de idade quando do fato, em via pública, perguntando-lhe o horário e, após a vítima sair de um supermercado e sentar-se em um banco na praça, sentado ao seu lado, agarrado a ofendida e passado a mão em suas nádegas. Na sequência, a vítima acionou a polícia, que efetuou a prisão em flagrante do recorrido.
Portanto, não só a gravidade em concreto da conduta do recorrido e as circunstâncias dessa demonstram a maior audácia e periculosidade social do recorrido e o risco concreto de reiteração de conduta desta mesma natureza, como reincidente em crime de furto qualificado tentado (processo nº 5021955-49.2019.8.21.0010), conforme se verifica de sua certidão de antecedentes criminais (processo 5028416-27.2025.8.21.0010/RS, evento 1, CERTANTCRIM2), como não cumpriu as medidas cautelares fixadas quando da concessão da liberdade provisória por ocasião de sua prisão em flagrante, de se apresentar bimensalmente em cartório e manter seu endereço atualizado, não comparecendo, nem fornecendo seu endereço a possibilitar sua citação na ação penal, impedindo sua localização e andamento do feito (evento 16, DOC1)." (e-STJ, fl. 17).
Como se vê, não houve alteração dos fundamentos para a manutenção da medida, de modo que não se verifica qualquer impedimento à análise do recurso.
No tocante à suscitada nulidade da audiência de custódia realizada sem a presença do réu, por falha estatal, verifica-se que essa questão não foi examinada pelo acórdão (e-STJ, fls. 14-18).
Logo, é inviável o conhecimento do tema diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Corroboram:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTO RPECENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006 OU DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A suposta violação de domicílio não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando a prova testemunhal e as circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Acusado, ou mesmo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Segundo a orientação desta Corte Superior de Justiça, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021; sem grifos no original).
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 847.152/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifou-se.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXCESSO PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. [...]
5. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 162.760/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022, com destaque.)
Quanto à alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, também não assiste razão ao impetrante, uma vez que, da leitura do trecho da sentença condenatória alhures transcrita, verifica-se que foram apontados elementos objetivos para justificar a medida, como a gravidade em concreto da conduta - importunação sexual contra adolescente de 16 anos de idade em via pública, mesmo diante da existência de policiamento no local.
Além disso, destacou-se a reincidência do réu e o seu descaso com a Justiça, haja vista que descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas (obrigação de comparecimento periódico em juízo e a manutenção de endereço atualizado), quando da concessão da liberdade provisória por ocasião de sua prisão em flagrante.
VÊ-se, portanto, que essas circunstâncias demonstram a periculosidade social do paciente e a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não há constrangimento na ocasião em que o juiz indefere o pedido de revogação da prisão preventiva ou o direito de recorrer em liberdade, por entender que estão mantidos os motivos pelos quais a prisão foi anteriormente decretada, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
2. O indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresenta fundamento que se mostra idôneo para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a manutenção do quadro analisado por ocasião do decreto de prisão, o qual foi considerado válido no julgamento do RHC n. 187475/MG, desprovido em 15/12/2023, diante da gravidade concreta da prática criminosa e da fuga.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, condições pessoais favoráveis, por si só, não são óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, mormente quando preenchidos os requisitos ensejadores.
4. "É assente neste Tribunal Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos". (AgRg no HC n. 759.619/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR GANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
3. Na hipótese, o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito de importunação sexual (art. 215-A do CP), tendo o Magistrado negado o direito de recorrer em liberdade, pois incólumes os pressupostos da segregação cautelar (fl. 26), quais sejam, a periculosidade do réu e o risco de reiteração criminosa, já que é multirreincidente e cometeu o delito enquanto cumpria pena em regime aberto.
4. Presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e, por conseguinte, a vedação do recurso em liberdade, inadmissível a pretendida soltura.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 843.682/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1049165/RS (2025/0430088-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:KELVI ANDRIGO TISOTINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul/RS, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1049165/RS (2025/0430088-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:K A TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.