Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), 1. MARIA AMELIA TORRES PESSOA VIDIGAL (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA AMÉLIA TORRES PESSÔA VIDIGAL (OAB 29055/PE)
HC 1048804/AL (2025/0430124-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARIA AMELIA TORRES PESSOA VIDIGALADVOGADO:MARIA AMÉLIA TORRES PESSÔA VIDIGAL - PE029055IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:REGINALDO JOSE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de REGINALDO JOSE DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812538-75.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos III e IV do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o juízo de primeiro grau indeferiu o rol de testemunhas apresentado pela defesa do paciente por considerar intempestivo.
Alega que o procedimento adotado pelo Juízo a quo ocasionou o cerceamento de defesa, sobretudo pela negativa de oitiva de testemunha vital para comprovação da inocência do paciente.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 05/11/2025, determinando à autoridade coatora a imediata realização das diligências requeridas pela defesa do paciente, a fim de localizar e intimar as testemunhas arroladas, promovendo ainda a redesignação da sessão plenária, visto que sua advogada estará patrocinando outra defesa em outro estado na data designada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
