HC 872709/SC (2023/0430133-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ADRIANO DE OLIVEIRAADVOGADOS:PAULO ROBERTO SEVERIANO - SC013928ADRIANO DE OLIVEIRA - SC049152IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A DOS S S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal nº 5004764-03.2022.8.24.0139.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, por infração ao art. 217-A do Código Penal, por três vezes, e ao art. 241-B da Lei n. 8.069/1990.
O Tribunal local negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
Nesta via, o impetrante alega, em síntese, que as informações obtidas nas contas do Google de titularidade do paciente foram acessadas de forma ilegal, uma vez que não houve o seu consentimento e nem prévia ordem judicial autorizando a extração das informações.
Argumenta que tais informações são protegidas pela Lei Geral de Proteção de Dados e pela Constituição da República, as quais estabelecem normas para o tratamento e proteção de dados pessoais.
Entende que o escaneamento feito pelo Google nas contas do paciente violou os seus direitos de privacidade e proteção de dados, ao coletar informações sem o consentimento do usuário e sem autorização legal específica para esse fim.
Aduz que a assinatura de políticas de privacidade e termos de serviços da Google não torna lícito o uso dos conteúdos em investigações criminais sem expressa ordem judicial. Menciona que tais termos sequer foram juntados aos autos.
Salienta que a ausência de autorização judicial compromete a cadeia de custódia das provas, levantando questionamentos sobre a integridade e autenticidade dos dados obtidos.
Invoca a nulidade do processo em razão da ilicitude na coleta de provas nos aparelhos eletrônicos apreendidos sem prévia autorização judicial.
Observa que a prova ilícita foi crucial na formação da culpa no caso concreto, resultando em prejuízo ao paciente.
Argui a nulidade das provas devido à violação da cadeia de custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação com expedição de alvará de soltura e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo desde a sentença, devendo outra ser proferida, após o desentranhamento das provas obtidas com violação ao sigilo de dados pessoais nos aparelhos eletrônicos apreendidos, bem como as demais provas contaminadas, a serem valoradas pelo Juízo de Primeiro Grau.
A liminar foi indeferida (fls. 280-282).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 341-346).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão da alegada ilicitude na obtenção das provas.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão contra o qual se insurge a defesa enfrenta de forma detalhada e bem fundamentada todos os pontos aqui trazidos, como a ilicitude das provas e a sua insuficiência, sendo desnecessária a sua reprodução (fls. 86-96). Revisar esses pontos demandaria a análise pormenorizada de fatos e de provas, o que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO