HDE 11135/EX (2024/0430149-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J D A DOUTRO NOME:J D A D GADVOGADO:EDUARDO SILVA FREITAS - DF026391REQUERIDO:M D G
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal de Primeira Instância do Condado de Hillsborough, Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de J. D. A. D. G. e M. D. G. e ratificou os acordos celebrados entre as partes.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fl. 186-189).
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 198-203).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fls. 120-124) e os ajustes por ela ratificados, a saber: acordo de mediação, adendo ao acordo de mediação e plano parental (fls. 125-148). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fl. 118), de tradução oficial (fls. 91-117) e da comprovação do trânsito em julgado (fl. 120).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN