Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), MURILO OLIVEIRA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MURILO OLIVEIRA PEREIRA (OAB 030763/PA), GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO (OAB 033603/PA)
HC 960416/PA (2024/0430152-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MURILO OLIVEIRA PEREIRAADVOGADOS:MURILO OLIVEIRA PEREIRA - PA030763GERLIVAN LUÍS NEVES MARINHO - PA033603IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:J C G RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J C G R em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado à pena de 53 anos, 5 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no crime capitulado no art. 217-A, do Código Penal.
Interposto recurso de apelação em 23/08/2021, ainda se encontra pendente de julgamento.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Aduz ausência de motivação idônea para a manutenção da segregação cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida às fls. 455-456.
As informações foram prestadas às fls. 462-502 e 507-511.
O d. Ministério Público Federal, às fls. 513-515, manifestou "pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
As alegações da defesa suscitadas neste writ, são insuscetíveis de conhecimento, pois verifica-se que o presente habeas corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação, por ocasião do recente julgamento do RHC n. 207.461/PA, em 06/12/2024, oportunidade em que foi negado provimento ao recurso ordinário. Todavia, foi determinado ao Tribunal local que imprimisse a máxima celeridade, a fim de possibilitar a apreciação do recurso.
