Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JOSE GERALDO ANACLETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOSÉ GERALDO ANACLETO (OAB 82747/PR)
HC 1048796/PR (2025/0430212-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE GERALDO ANACLETOADVOGADO:JOSÉ GERALDO ANACLETO - PR082747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:REINALDO ADRIANO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A DE S S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0097319-73.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que, ao receber a denúncia, o magistrado singular decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 213, caput, c/c art. 226, II, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "f", todos do Código Penal - CP, e art. 147, § 1º, do CP, ambos na forma do art. 69 do CP (estupro majorado tentado e ameaça).
O pedido de revogação da custódia cautelar foi indeferido (fls. 46/49).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"EMENTA: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e estupro (art. 213 do CP), em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. A impetração sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos legais, primariedade, interdição judicial por deficiência intelectual, inexistência de laudo de insanidade mental, desproporcionalidade da medida cautelar e possibilidade de aplicação de medidas alternativas. II. Questão em discussão 2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada e mantida pela autoridade coatora encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos legais do do CPP; (ii) saber se a interdição civil do paciente e a ausência de laudo pericial de insanidade mental afastam a necessidade da segregação cautelar; (iii) saber se há desproporcionalidade entre a medida extrema de prisão preventiva e o regime inicial de cumprimento de pena em caso de eventual condenação. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi regularmente decretada e mantida com base em elementos concretos, especialmente a gravidade dos fatos imputados, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública, conforme previsto nos e 313, I e III, do CPP. 4. A interdição civil não implica inimputabilidade penal, sendo imprescindível a conclusão do incidente de insanidade mental para eventual conversão da prisão em medida de internação provisória. 5. A decisão impugnada observou os critérios do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, reconhecendo a relevância da proteção da mulher em situação de violência doméstica. 6. A jurisprudência do STJ admite a consideração de ações penais em curso como indicativo de risco de reiteração delitiva, desde que fundamentadamente. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não se sustenta, pois não é possível realizar juízo prospectivo sobre o regime de cumprimento antes da sentença condenatória. IV. Dispositivo 8. Ordem conhecida e denegada." (fl. 17)
