SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J P (REQUERENTE), 2. G N P (REQUERIDO)
Advogados
IVAN BERNARDI (OAB 18468/SC), EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB 44161/SC), MARI ELLEN FRANÇA (OAB 44163/SC)
TutCautAnt 1224/SC (2025/0430235-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:J PADVOGADO:IVAN BERNARDI - SC018468REQUERIDO:G N PADVOGADOS:EDEVIAR BATISTA LORENZON - SC044161MARI ELLEN FRANÇA - SC044163
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, ajuizada por J.P, requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que decretou a prisão civil do executado por inadimplemento de obrigação alimentar. O agravante alega que cumpre a obrigação fornecendo diretamente habitação, alimentação e educação à criança, e requer a suspensão da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento direto de habitação, alimentação e educação pelo agravante pode ser considerado como cumprimento da obrigação alimentar estabelecida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O inadimplemento da obrigação alimentar somente pode ser justificado por impossibilidade absoluta de pagamento. O fornecimento direto de habitação, alimentação e educação não substitui o pagamento em pecúnia estabelecido judicialmente. A decisão recorrida deve ser mantida, pois as justificativas apresentadas pelo agravante não afastam a obrigação alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O inadimplemento da obrigação alimentar somente pode ser justificado por impossibilidade absoluta de pagamento. 2. O fornecimento direto de habitação, alimentação e educação não substitui o pagamento em pecúnia estabelecido judicialmente."
Em suas razões, o requerente aduz que a criança tem a custódia alternada e que a obrigação alimentar está sendo adimplida mediante o fornecimento de habitação, alimentos e educação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
É o relatório.
Decido.
A petição inicial deve ser indeferida.
1. Consoante se depreende das peças colacionadas nos autos, os alimentos foram impostos por decisão judicial no montante correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo e não contemplaram a modalidade de pagamento "in natura".
Diante da inadimplência do devedor - que é empresário - e transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, foi decretada a prisão civil do executado, por 1 (um) mês, nos termos do art. 528 do CPC.
1.1. Primeiro, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial." (HC n. 297.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
Confira-se, ainda:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor.
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
1.2. Segundo, não há comprovação do real gasto realizado pelo paciente quanto ao que seja, precisamente, o custo efetivo com os alimentos "in natura", razão pela qual, diante da deficiente instrução do feito, não há sequer a possibilidade de se cogitar em eventual compensação, mormente porque, destaque-se, isso não foi estabelecido na decisão judicial que fixou a verba alimentar. Ademais, o acolhimento desta pretensão demandaria, necessariamente, dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ.
3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor.
4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 505.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
1.3. Por fim, embora tenha sido determinada por despacho saneador, não foram juntadas: a) a certidão de publicação do acórdão para aferição da tempestividade do recurso especial; e, b) a cópia do preparo. A deficiente instrução do feito impossibilita a completa compreensão da controvérsia impedindo o efeito requerido.
Restam prejudicadas as petições de fls. 53/74 (e-STJ) e, ainda, de fls. 76/84 (e-STJ).
3. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J P (REQUERENTE), 2. G N P (REQUERIDO)
Advogados
IVAN BERNARDI (OAB 18468/SC), EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB 44161/SC)
TutCautAnt 1224/SC (2025/0430235-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:J PADVOGADO:IVAN BERNARDI - SC018468REQUERIDO:G N PADVOGADO:EDEVIAR BATISTA LORENZON - SC044161
DESPACHO
Vistos, etc.
O presente habeas corpus foi impetrado em face de decisão monocrática do relator do agravo de instrumento, interposto junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao reclamo.
Da leitura dos documentos que compõe o writ, verifica-se, todavia, que a deficiência na instrução do feito impede a exata compreensão da controvérsia.
O feito tem apenas 38 (trinta e nove) páginas, cuja instrução se restringe à petição inicial, as razões de recurso e o acórdão estadual recorrido, sem qualquer outro documento processual do reclamo na origem.
Não há como sequer compreender o que se passa no processo.
Deve-se destacar que a instrução correta do feito é dever da parte, à luz do princípio da cooperação processual, insculpido nos arts. 5 e 6 do CPC.
O pedido deve ser instruído com todos os documentos do agravo de instrumento, que se encontra em tramitação na origem, para a sua correta e completa cognição, mormente porque, consoante se pode verificar no atual contexto, sequer existe julgamento pela Corte Estadual, o que ensejaria, nestas circunstâncias, vedada supressão de instância.
Assim, determina-se a emenda a inicial, devendo a impetrante juntar todos os documentos existentes no agravo de instrumento na origem, dentre eles: (i) a decisão de primeiro grau; (ii) o parecer ministerial; (iii) certidão de publicação do acórdão recorrido; (iv) certidão de pagamento de preparo; e, v) decisão de admissibilidade ou inadimissibilidade pela origem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J P (REQUERENTE), 2. G N P (REQUERIDO)
Advogados
IVAN BERNARDI (OAB 18468/SC), EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB 44161/SC)
TutCautAnt 1224/SC (2025/0430235-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J PADVOGADO:IVAN BERNARDI - SC018468REQUERIDO:G N PADVOGADO:EDEVIAR BATISTA LORENZON - SC044161
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 13).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J P (REQUERENTE), 2. G N P (REQUERIDO)
Advogados
IVAN BERNARDI (OAB 18468/SC), EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB 44161/SC)
TutCautAnt 1224/SC (2025/0430235-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:J PADVOGADO:IVAN BERNARDI - SC018468REQUERIDO:G N PADVOGADO:EDEVIAR BATISTA LORENZON - SC044161Processo distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. J P (REQUERENTE), 2. G N P (REQUERIDO)
Advogados
IVAN BERNARDI (OAB 18468/SC), EDEVIAR BATISTA LORENZON (OAB 44161/SC)
TutCautAnt 1224/SC (2025/0430235-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J PADVOGADO:IVAN BERNARDI - SC018468REQUERIDO:G N PADVOGADO:EDEVIAR BATISTA LORENZON - SC044161Processo distribuído pelo sistema automático em 03/11/2025.