Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- JOSE CORREA DOS SANTOS, NEUSA ROSARIO CORREA, MARINA OLIVEIRA RODRIGUES
- Advogados
- ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO (OAB 116358/SP), LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ (OAB 357310/SP)
TutAntAnt 424/SP (2024/0430325-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:JOSE CORREA DOS SANTOSREQUERENTE:NEUSA ROSARIO CORREAADVOGADOS:ISMAEL VIEIRA DE CRISTO CONSTANTINO - SP116358LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ - SP357310REQUERIDO:MARINA OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente interposto por JOSE CORREA DOS SANTOS e NEUSA ROSARIO CORREA.
Alegam os requerentes terem sido parte na Ação reivindicatória n. 1013463-55.2019.8.26.0477 e na de usucapião n. 1011355-53.2019.8.26.0477.
Aduzem que (fl. 6):
Inconformada com a r. Sentença que determinou a DESOCUPAÇÃO do imóvel, a Recorrente tem interposto recurso após recurso, sempre usando a mesma argumentação, que, graças a Justiça e bons Julgadores, não está sendo acatada. O v. Acórdão de fls. 782/786 NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação da Recorrente (DOC 06) e o v. Acórdão de fls. 797/801 REJEITOU o recurso de Embargos de Declaração da Recorrente (DOC 07). Pendente de julgamento o Recurso Especial.
Requerem a imediata reintegração de posse do imóvel litigioso aos requerentes em tutela antecipada antecedente, alegando que (fl. 6) "a Recorrente é beneficiária da Justiça Gratuita, então não recolhe preparo/custas para interposição de recursos, o que está fazendo reiteradamente já que enquanto isso consegue continuar residindo no imóvel indefinidamente" e "SUPLICAM que este Tribunal não permita que a Recorrente utilize da morosidade do Poder Judiciário para dificultar que eles tomem posse do imóvel dele" (fl. 9).
É no essencial o relatório.
A tutela antecipada antecedente tem como um de seus requisitos a comprovação de que o recurso especial ao qual se requer a atribuição de efeito suspensivo teve o juízo de admissibilidade apreciado no Tribunal a quo.
Nesse sentido, cito:
