Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. RAQUEL RIBEIRO BUENO PEREIRA (REQUERENTE), 2. INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO), 3. INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERIDO)
- Advogados
- JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES (OAB 30744/GO), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1225/GO (2025/0430356-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:RAQUEL RIBEIRO BUENO PEREIRAADVOGADO:JORGE AUGUSTO ALVARENGA GUIMARÃES - GO030744REQUERIDO:INCORPORACAO VERANO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERIDO:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por RAQUEL RIBEIRO BUENO (RAQUEL) objetivando a concessão de alvará para levantamento de valores depositados nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 5395482-55.2025.8.09.0051.
Para tanto, esclareceu que promovida ação judicial em desfavor de INCORPORAÇÃO VERANO LTDA. e INCORPORAÇÃO BORGES LANDEIRO LTDA. (VERANO e outra) os pedidos iniciais foram julgados procedentes e fixados honorários de sucumbência.
Noticiou ter iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com o bloqueaio de valores nas contas das executadas. Contudo indeferido o pedido de levantamento para o pagamento da verba sucumbencial, mantida a decisão em sede de agravo de instrumento pelo TJGO, ensejando a interposição de recurso especial.
Sustentou serem os honorários de sucumbência verba de caráter alimentar e que a manutenção do bloqueio até o trânsito em julgado (o que pode se alongar por anos) acarreta grave prejuízo à subsistência da requerente, além de configurar ofensa ao princípio da razoável duração do processo (e-STJ, fl. 6).
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata expedição do alvará de levantamento em favor da requerente, nos autos de origem (Proc. nº 5395482-55.2025.8.09.0051), autorizando a liberação integral dos valores depositados (e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concreta e real, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
