SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1049213/MS (2025/0430483-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T DE O R XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de T. DE O. R. X. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que negou provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi apreendido em flagrante por suposto por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação pelo Juízo de primeiro grau. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, manteve a sentença, assentando suficiência probatória.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal porque a condenação estaria fundada exclusivamente em testemunho policial indireto (hearsay), sem apreensão de drogas em poder do paciente, sem testemunhas oculares e sem qualquer elemento concreto que o vincule aos entorpecentes encontrados em via pública, em local de livre acesso.
Destaca que os próprios policiais não presenciaram o paciente guardar ou dispensar drogas. que a narrativa policial é genérica e baseada em denúncias anônimas e suposta notoriedade e que o adolescente negou a autoria em todas as fases. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência e o in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedente a representação por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
Foram prestadas informações (fls. 67-75; 94-95).
É o relatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 100-103):
HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E AFASTADO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DESTE WRIT. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Tribunal de Justiça analisou, à luz das provas dos autos, toda a matéria requerida neste habeas corpus, quando do julgamento da apelação criminal, tendo mantido a imposição das medidas socioeducativas ao paciente.
2. A análise do mesmo pedido, agora em sede deste habeas corpus exigiria a revisão das provas dos autos, o que é inviável pela via estreita deste writ.
- Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A respeito da controvérsia, observa-se que o acórdão manteve a aplicação da medida socioeducativa de internação com os seguintes fundamentos (fls. 22-27):
[...]
T. DE O. R. X. interpõe APELAÇÃO objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a representação ofertada em seu desfavor impondo-lhe medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06).
A representação narra os seguintes fatos (f. 01/02):
“Consta do incluso procedimento de apuração de ato infracional que, no dia 12 de junho de 2024, por volta das 21 horas e 50 minutos, na via urbana próxima ao Mercado NR, localizada na Rua Elmira Ferreira de Lima, Bairro Morada do Sossego, o representado T. de O. R. X. (OMITIDO), guardou, para fins de mercancia, 28 (vinte e oito) porções de substância análoga a maconha, totalizando 124 g (cento e vinte quatro gramas) e 07 (sete) papelotes de substância análoga à cocaína, pesando 1,90 g (um grama e noventa decigramas), conforme Laudos Periciais nº 852/2024 e 853/2024 do DENAR.
Segundo foi apurado, a Polícia Militar estava realizando a operação denominada de NARKE-2, no Bairro Morada do Sossego, quando avistaram o Representado que demonstrou nervosismo quando viu a aproximação dos agentes de segurança, adentrando no Mercado NR, onde tentou esconder a quantia de R$ 96,00 (noventa e seis reais) na prateleira do estabelecimento comercial.
Em diligências, perto de um ponto de ônibus próximo ao comércio onde o Representado adentrou, os policiais encontraram, escondido em cima de um muro, uma sacola contendo em seu interior os narcóticos supracitados, pertencentes ao adolescente T. de O. R. X. (OMITIDO).”
(...)
Posto isto, tendo o adolescente T. DE O. R. X. (OMITIDO) incidido na prática do ato infracional descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, a instauração de procedimento para aplicação de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ADEQUADA nos termos do artigo 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Aduz que a prova é insuficiente para procedência da representação.
T. DE O. R. X. negou o ato infracional imputado. Aduziu que estava no local dos fatos na companhia de uma amigo identificado como “ALEX” e que estavam conversando momento em que foi abordado pela polícia militar e liberado. Relatou que após a abordagem policial foi até o mercado NR onde novamente foi abordado pelos agentes de segurança os quais o acusaram de envolvimento com o tráfico de drogas além de estar na posse de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
CRISTIANO DA SILVA LIMA, policial militar, declarou que sua equipe realiza rondas frequentes na Rua Elmira Ferreira de Lima e que, na residência de nº 735, situada em frente a dois estabelecimentos comerciais, o representado, juntamente com seus irmãos, Davi de Oliveira Rosário Xavier e Júlio de Oliveira do Rosário, costuma exercer a venda ilícita de drogas. Relatou que já efetuou a apreensão dos três em diversas ocasiões, ressaltando que os mesmos se dedicam reiteradamente ao tráfico de drogas e que já foram abordados em distintos horários. Informou, ainda, que, ao estabelecer contato com a genitora dos menores, PATRÍCIA DE OLIVEIRA DO ROSÁRIO, esta frequentemente promove tumultos na tentativa de constranger os agentes de segurança e viabilizar a liberação de seus filhos. Segundo o policial, os moradores da região têm conhecimento da atividade ilícita desempenhada pelos adolescentes, mas evitam denunciá-los por receio de represálias. No que concerne aos fatos em apuração, narrou que, ao avistar a equipe policial, o representado teria adentrado um dos mercados na tentativa de ocultar a quantia em dinheiro oriunda das vendas ilícitas. Além disso, alegou possuir conhecimento de que a droga apreendida pertencia a um indivíduo conhecido pela alcunha de “Victor” e destacou que os moradores da localidade frequentemente apontam o representado como um dos principais responsáveis pelo tráfico de drogas na região.
JONDER TOBIAS DA SILVA, policial militar, realizou ao magistrado que sua equipe recebeu uma denúncia relatando a presença de dois indivíduos comercializando substâncias entorpecentes no local dos fatos, motivo pelo qual deslocou-se até a região e, ao realizar revista pessoal no representado e no outro suspeito abordado, encontrou apenas uma quantia em dinheiro, não localizando, naquele momento, qualquer material ilícito, razão pela qual ambos foram liberados. Posteriormente, contudo, recebeu nova denúncia indicando o local onde os autores teriam ocultado os entorpecentes, ocasião em que sua equipe conseguiu abordar o representado novamente, não logrando êxito na localização do outro indivíduo. Acrescentou que, ao chegar ao estabelecimento comercial mencionado, o adolescente tentou ocultar a quantia em dinheiro, dispersando-a sob um pacote de fubá.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo “boletim de ocorrência” (f. 07/09), “boletim de ocorrência” (f. 12/13), “auto de apreensão” (f. 15/16), “laudo preliminar de constatação” (f. 19/21 e f. 23/25) e “laudo toxicológico definitivo” (f. 43/47 e f. 53/57).
A prova demonstra que o menor praticava o comércio de drogas juntamente com os irmãos sendo, inclusive, de conhecimento notório.
Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a representação.
Pugna a defesa pelo abrandamento da medida socioeducativa.
A internação, na letra do art. 121, “caput”, da legislação menorista, “constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”
[...]
Consta dos autos que o adolescente vem se dedicando ao cometimento de infrações graves, que impedem a imposição de medida socioeducativa menos rigorosa.
Compulsando os autos, verifica-se que o representado registra inúmeros procedimentos de apuração de ato infracional - além do presente feito - , demonstrando o desvio de conduta e desrespeito para com as normas sociais de convivência. Veja-se o esclarecimento do Parquet (f. 193):
“(..) Ocorre que, no caso dos autos, o ato infracional (tráfico de drogas) é um dos muitos já praticados pelo apelante, demonstrando sua reiteração no cometimento de atos infracionais, enquadrando-se no art. 122, inciso II, do ECA. Ressalta-se que T. de O. R. X. é contumaz na prática delitiva de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, respondendo atualmente pela prática de comercialização de entorpecentes nos autos de nº 0009245-85.2024.8.12.0001 e 0006136-63.2024.8.12.0001. Constata-se, portanto, o comprometimento do apelante com a seara delitiva.”
Portanto, a reiteração de práticas reprováveis impõe a aplicação de internação, não havendo falar em abrandamento da medida sócio-educativa.
[...]
Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto por T. DE O. R. X.
[...]
Do extrato acima, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a sentença por entender que havia prova suficiente de materialidade e autoria, com base nos boletins de ocorrência, auto de apreensão e laudos periciais, bem como nos depoimentos dos policiais. Os milicianos relataram denúncias sobre a mercancia, a tentativa do adolescente de ocultar dinheiro no comércio e a localização de drogas em sacola sobre muro próximo ao ponto de ônibus, atribuídas ao paciente.
Assentou-se, ainda, que a prática do comércio de drogas pelo paciente e seus irmãos seria de conhecimento notório na região, destacando a existência de outros inúmeros procedimentos de apuração de ato infracional referentes ao paciente, inclusive pelo mesmo delito.
Diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada pela Corte local para amparar a condenação, a análise do pleito de absolvição do paciente exigiria a desconstituição da interpretação dada ao caso pelas instâncias originárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência vedada na via estreita do habeas corpus, que não admite o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte S uperior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).
V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
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Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
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HC 1049213/MS (2025/0430483-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T DE O R XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista que não foi atendida a solicitação de fl.64, reitere-se, com urgência, o pedido de informações ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Novembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
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Advogado
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HC 1049213/MS (2025/0430483-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T DE O R XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1049213/MS (2025/0430483-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T DE O R XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1049213/MS (2025/0430483-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:T DE O R XINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.