SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), THAIS MARQUES SIQUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
THAIS MARQUES SIQUEIRA (OAB 389371/SP)
HC 960473/SP (2024/0430563-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THAIS MARQUES SIQUEIRAADVOGADO:THAIS MARQUES SIQUEIRA - SP389371IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R A L JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de R A L J, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2326880-82.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi aplicada ao paciente medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 19):
"HABEAS CORPUS. Ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Representação julgada procedente, com imposição de medida socioeducativa de internação. Habeas corpus que não se mostra a medida adequada para a reapreciação de mérito da sentença. Não obstante, paciente que praticou ato infracional mediante grave ameaça e violência a pessoa. Gravidade do ato infracional e situação de risco verificada, que traz fundamentos de ordem concreta a autorizar a excepcional aplicação da medida de internação (artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Relatório Polidimensional favorável ao jovem, contudo, laudo técnico não vincula o Juízo (Súmula 84 deste Tribunal de Justiça). Constrangimento ilegal não verificado. Precedentes desta C. Câmara Especial. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa sustenta que a internação deveria ser considerada como última medida, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), por se tratar de uma medida excepcional.
Do mesmo modo, alega que o ato infracional cometido, embora grave, não justifica a privação de liberdade, especialmente considerando que o adolescente não possui histórico de reincidência ou passagem anterior pela Vara da Infância e Juventude.
Destaca, ainda, que o paciente possui um ambiente familiar estruturado, residindo com sua mãe, que trabalha e sustenta o lar, além de estar matriculado no 9º ano do ensino fundamental e atuar como menor aprendiz em estabelecimento comercial, condições que demonstram a estabilidade e o suporte familiar do adolescente, elementos que, segundo a defesa, deveriam ter sido considerados para aplicação de uma medida menos gravosa, como a liberdade assistida.
Aponta, outrossim, que o relatório psicossocial elaborado pela Fundação Casa aponta conclusões favoráveis ao paciente, indicando que possui condições de manter-se em conformidade com as normas sociais e de receber acompanhamento familiar adequado, porém, referido laudo teria sido ignorado pela decisão de primeira instância, tornando-a desproporcional.
Por fim, afirma que a decisão que determinou a internação não fundamenta concretamente a necessidade da medida, pois não houve avaliação apropriada das circunstâncias individuais do paciente, como previsto pelo ECA, que determina análise personalizada e adaptada ao perfil do adolescente infrator.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a medida socioeducativa de internação seja substituída pela liberdade assistida.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 95/97.
Informações prestadas às fls. 103/173 e 176/180.
Parecer ministerial de fls. 182/189 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.
A medida de internação foi determinada ao paciente nos seguintes termos:
"[...]
É certo que nos crimes contra o patrimônio, como o roubo – art. 157 do Código Penal, que são cometidos, via de regra, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas, desde que coerente e firme, deve ser aceita sem ressalvas.
Deveras, em crimes como o roubo, a palavra das vítimas é de suma importância e não pode ser desconsiderada, máxime, quando elas desconhecem anteriormente o autor do delito, pois, nessa circunstância, forçoso pressupor que o seu único interesse é apontar os verdadeiros culpados e não acusar graciosamente pessoas inocentes.
[...]
Assim, o quadro probatório contém elementos de convicção, de molde a não deixar dúvidas sobre a participação do representado no roubo em questão.
No mais, resta a análise da medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente, visando à sua recondução ao contexto social em que vive, desvencilhado-o dos vícios que resultaram no desvio de sua conduta.
A certidão de fl. 22 demonstra que o adolescente não possui passagem anterior por este juízo.
Consta no relatório de diagnóstico polidimensional que o adolescente Rafael atualmente com 15 anos, no presente relatório o adolescente diz que se arrepende pelo fato que o trouxe para Fundação Casa. Foi sugerido que Rafael, deve dar continuidade à escolarização , de relevância na medida em que ele não tem deixado suas oportunidades de aquisição de conhecimento. Neste contexto, é importante a participação do adolescente em projetos comunitários para atividades e cursos destinados ao ensino e educação para o trabalho e a profissionalização para melhor aperfeiçoamento. (fls. 83/87).
Evidente a necessidade de o adolescente ter um acompanhamento especializado que o afastará de más influências e o mostrará que suas ações terão consequências para sua vida e na sociedade.
Assim, diante da gravidade em concreto da conduta do adolescente roubo em concurso de agentes com o uso de grave ameaça - não possui condições de cumprir medida em meio aberto. Entendo que a medida socioeducativa de internação se mostra como a única capaz de reverter o atual quadro de instabilidade psicossocial, já que terá acompanhamento de pessoal especializado a fim de orienta-lo e adapta-lo à convivência social.
À vista disso, o adolescente necessita continuar afastado do meio em que vivia e do convívio com más amizades, pois deixa-lo na situação em que se encontra só trará mais prejuízos a ele.
Diante do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente representação formulada em face de R. A. L. J. e, em consequência, aplico-lhe, em razão da prática do ato infracional capitulado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal c. c. artigo 103 da Lei n° 8.069/1990 , a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO, por prazo indeterminado, mas nunca superior a três anos, a ser reavaliada mediante relatórios semestrais.
O representado somente poderá participar de atividades, fora da unidade de internação, mediante prévia autorização do Juízo de Execução." (fls. 41/44)
Colho os pertinentes trechos do aresto hostilizado, litteris:
"[...]
Passo, pois, a analisar a alegada ilegalidade da medida socioeducativa de internação aplicada ao paciente.
No caso em tela, verifica-se que o magistrado “a quo” não embasou a necessidade e adequação da medida socioeducativa de internação somente na gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de roubo, cometido com o emprego de intensa violência contra a vítima.
Na esteira do decidido em sede de análise preliminar, ratifico os fundamentos pelos quais foi por mim indeferida a liminar (fls. 80/82) nestes termos:
“Da análise sumária da impetração, não se depreende o preenchimento dos requisitos à medida liminar.
Ao que se infere dos autos de origem, o MM. Juiz entregou a prestação jurisdicional em 16/10/2024, julgando procedente a representação e responsabilizando o adolescente R. ao cumprimento da medida de internação pela prática de ato infracional equiparado ao crime descrito no artigo 157,§2º, inciso II, do Código Penal (p. 94/98, dos autos de origem).
Em seguida, aos 23/10/2024, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, requereu a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, pede a absolvição ou, se mantida a condenação, a substituição da medida por outro em meio aberto, ou, ao menos, semiliberdade (p. 106/123, dos autos de origem).
Note-se, ainda, que, logo após, o jovem constituiu patrono, cuja habilitação está para ser apreciada (p. 125/127, dos autos de origem).
Vale consignar que a providência aqui pretendida é excepcional, admissível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados, o que não se verifica no presente caso, já que a imposição da medida socioeducativa de internação está fundamentada na r. sentença, contra a qual já foi interposto recurso adequado.
Por isso, indefiro a liminar.”
Nesse contexto, não há se falar em violação aos princípios aplicáveis à Justiça da Infância e Juventude, em especial os princípios da brevidade e excepcionalidade, uma vez que da leitura dos autos verifica-se que o jovem foi condenado por ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado, sendo certo que a decisão atacada está devidamente fundamentada.
Importante destacar que as medidas previstas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente não possuem apenas caráter punitivo, representando principalmente um mecanismo de proteção ao adolescente, de cunho pedagógico e ressocializador, levando em consideração, na sua aplicação, não apenas a prática do ato infracional, como também as demais circunstâncias pessoais do jovem que o levaram à conduta infracional, bem como a proteção integral dos seus direitos.
As medidas socioeducativas, em face da doutrina da proteção integral preconizada pelo artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm como objeto a ressocialização do jovem infrator, despertando nele a consciência lesiva de sua conduta, e, no caso, a internação, ao determinar seu afastamento do meio social, convida-o à reflexão e reavaliação de seu comportamento, de forma prepará-lo para a reinserção na sociedade, evitando que no futuro tenha recaídas e trilhe o caminho da criminalidade.
Dispõe o artigo 1º, §2º, incisos I e III, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/12) que, dentre os objetivos das medidas socioeducativas, estão a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional bem como a desaprovação da própria conduta, devendo a execução ser individualizada, por força do princípio expresso no art. 35, VI, do mesmo diploma legal.
No artigo 122 do Estatuto Menorista estão previstas as hipóteses que a medida socioeducativa de internação poderá ser aplicada, constando expressamente, quando:
“I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa”.
Justifica-se, portanto, no caso em comento, ao menos num primeiro olhar, a aplicação da medida socioeducativa de internação, à luz do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de igualmente atendido, diante das circunstâncias do caso concreto, o princípio da proporcionalidade em relação à ofensa cometida, nos termos do artigo 35, IV, do SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Lei nº 12.594/2012).
Por fim, ressalto que embora o Relatório de Diagnóstico Polidimensional do adolescente tenha sido favorável (fls.80/82 da origem), o Juízo não está, a princípio, vinculado ao parecer técnico emitido, para decidir sobre a execução da medida socioeducativa, nem sequer às manifestações das partes quanto à extinção ou substituição da medida, competindo-lhe a fiscalização e acompanhamento do processo ressocializador.
[...]
Por derradeiro, já foi interposto recurso de apelação contra a sentença (fls.106/123, da origem), o qual possui intrínseco efeito devolutivo (art. 1.013 do Código de Processo Civil) e lá se realizará a análise aprofundada do mérito da ação, em grau recursal.
Nestes termos, de rigor a manutenção da r. decisão impugnada, a qual está devidamente fundamentada, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
Isto posto, DENEGA-SE a ordem de habeas corpus." (fls. 20/28)
De início, ressalto que a imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/90.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso dos autos, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a roubo em concurso de agentes com o uso de grave ameaça.
Em regra, este Colendo Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça, inclusive como elementar do tipo, entende cabível a medida de internação. A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO DA MSE DE INTERNAÇÃO PELA DE LIBERDADE ASSISTIDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INVIABILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual considerou bem aplicada a medida socioeducativa de internação, por expressa previsão legal, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990; tendo em vista a gravidade do ato infracional praticado - análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes -, e devido às circunstâncias da prática infracional, pois o paciente, em concurso com outros três agentes, mediante simulacro de arma de fogo, tentou roubar a vítima quando esta voltava do trabalho, em horário avançado da noite, em local próximo a um posto policial (e-STJ, fl. 61). Precedentes.
2. A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.731/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Ressalto, ainda, que "nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior e à luz do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado não está adstrito à conclusão exposta no parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao menor. Desse modo, inexiste vinculação do magistrado ao parecer técnico, quando verificada a existência de fundamentação suficiente e idônea para embasar a manutenção da medida socioeducativa aplicada" (AgRg no HC n. 709.764/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do habeas corpus.