HDE 11138/EX (2024/0430660-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S B PREQUERENTE:S B P RADVOGADO:ROSINETE VIEIRA DE CARVALHO MIGUEL - DF044383REQUERIDO:J M R M
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença exarada pelo Juízo de 1ª Instância e Instrução n. 2 de Mondoñedo, Espanha, que decretou o divórcio de S. B. P. R. e J. M. R. M.
O requerido é falecido, conforme atesta a certidão de fls. 25-26 (tradução fls. 91-93).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 100-104).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 35-40), acompanhada de apostila (fl. 40), tradução oficial (fls. 69-76) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 74 ).
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN