Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1049252/SC (2025/0430764-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDOIR DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALDOIR DA SILVA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catatina.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 37 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 250-271).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 384-401).
Interposta revisão criminal, o Tribunal de origem conheceu da ação para negar-lhe provimento (fls. 539-541).
Em suas razões, sustenta a parte impetrante que, ao julgar a revisão criminal, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes de estupro de vulnerável praticados pelo paciente, sob fundamentação inidônea.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva entre os dois crimes de estupro de vulnerável, de modo a unificar as penas do paciente, fixando-as em 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão.
Foram prestadas as informações (fls. 559-648 e 649-653).
O parecer do ilustrado representante do Ministério Público Federal dá-se pela denegação da ordem (fls. 659-664):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONCURSO DE CRIMES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A), POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). TEORIA MISTA OU OBJETIVO-SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
