HC 1048840/PB (2025/0430797-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ALYSSON CASSIO BARBOSA DA SILVAADVOGADOS:ALYSSON CÁSSIO BARBOSA DA SILVA - PB025964LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO - PB027134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:DAVID JOSE FREITAS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D J F DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Revisão Criminal n. 0817757-43.2024.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juiz de primeiro grau.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO EXARADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVA. IMPROCEDENTE.
“Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 330/338 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão .” (STJ;judicial, ressalvadas as exceções legalmente previstas. Precedentes AgRg-AR Esp 2.761.172; Proc. 2024/0374647-8; RS; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 17/12/2024; DJE 23/12/2024).
Não há nos autos elementos que possam inferir a ausência de intimação da sentença, deste modo impossível a desconstituição da certidão que certificou a intimação das partes e o transcurso dos prazos sem a interposição de recursos (fl. 21)".
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do trânsito em julgado da sentença dos embargos de declaração, por ausência de intimação pessoal de ambos os advogados constituídos, em violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assevera que não há registro de intimação na aba de expedientes nem publicação na imprensa oficial em nome dos dois patronos, apesar de requerimento prévio para que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome de ambos.
Aduz que houve manifestação do Ministério Público na origem reconhecendo a ausência de intimação da defesa e opinando pelo suprimento do vício, o que reforça a tese de nulidade.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulado o trânsito em julgado da sentença dos embargos de declaração, determinando-se a reabertura do prazo e intimação dos advogados para interposição de recursos, com o restabelecimento do direito de recorrer em liberdade, assim como expresso na sentença.
A liminar foi indeferida às fls. 100/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, em parecer às fls. 107/113.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Inicialmente, ao analisar os autos, verifica-se que contra referida decisão condenatória o requerente interpôs embargos de declaração e apelação no mesmo dia, tendo o magistrado de primeiro grau, determinado que os autos subissem para Tribunal revisor. Observado tal detalhe o relator baixou os autos a fim de que o juízo a quo primeiro analisasse os embargos de declaração, após a rejeição destes foi certificado nos autos que ambas as partes foram intimadas e deixaram transcorrer o prazo (id. in albis 32151560 - Pág. 64):
'Certifico e dou fé que, efetuada a intimação das partes e decorridos os prazos sem a interposição de recursos, conforme indicado pelo sistema na seção de expedientes do processo, verifica-se o trânsito em julgado da sentença constante do ID 69379892, na data de , a qual foi devidamente publicada e10/03/2023 registrada eletronicamente.'
Neste ponto é de bom alvitre esclarecer que no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma sentença, somente o primeiro será conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, os aclaratórios.
Após o julgamento dos embargos e o trânsito em julgado, os autos aportaram no gabinete do Des. Relator, que em decisão monocrática não conheceu da apelação criminal, justificando da seguinte forma:
'Essa é justamente a hipótese dos autos. De fato, o acusado foi processado criminalmente no juízo da 3ª vara criminal da comarca da capital pela prática do crime de estupro de vulnerável, sendo condenado por sentença (ID 19393816) em 03 de novembro de 2022. Contra essa decisão, a defesa interpôs dois recursos distintos e simultâneos, ambos no mesmo dia 07 de dezembro de 2022, a saber: embargos declaratórios (às 23h13 – ID 19393821) e apelação criminal (às 23h37 – ID 19393823).
Ora, os embargos de declaração foram rejeitados pelo juízo de origem (ID 20426918), em 22 de fevereiro de 2023. Como ainda havia uma apelação pendente de julgamento na instância de origem, os autos subiram a este juízo. Todavia, como destaquei ad quem no início deste estudo, a interposição dos embargos tornou preclusa a via recursal, de modo que o apelo não pode ser regularmente processado.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO CRIMINAL, na forma do art. 932, IV do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal (art. 3º do CPP).”
Em virtude da referida Decisão Monocrática, proferida pelo Des. Relator, a defesa apresentou questões de ordem, tanto no Tribunal quanto no Juízo de primeiro grau, requerendo a anulação da certidão de trânsito em julgado, sendo todas não conhecidas.
Verifica-se que a alegação, de ausência de intimação da sentença dos embargos declaratórios, encontra óbice na certidão de trânsito de intimação exarada pelo juízo de primeiro grau, não trazendo o requerente nenhuma documentação hábil para desconstituí-la.
Outrossim, ressalta-se que a sentença dos aclaratórios foi publicada no dia 22/03/2022 e mesmo levando em consideração o 'print' da aba de expedientes, colacionado na exordial, tem-se que existe a intimação do réu cadastrada no dia 23/02/2022, o que se deduz ser referente a sentença, coadunando com a certidão de intimação.
Logo, impõe-se a improcedência da ação, ante a ausência de provas que desconstituam a certidão de trânsito em julgado da sentença que julgou e rejeitou os embargos declaratórios." (fls. 23/25)
A Corte estadual desproveu a revisão criminal, em virtude da falta de comprovação da alegada ausência de intimação da defesa acerca da prolação da sentença dos embargos de declaração. A desconstituição de tal conclusão para anular o trânsito em julgado da sentença que resolveu os aclaratórios demandaria o exame das provas dos autos, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DOMICILIAR. ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. REGULARIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. PENA TOTAL SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação configura sucedâneo de revisão criminal, sendo inadmissível sua utilização nessa hipótese.
2. Verificada a existência de fundada suspeita para a abordagem policial -informações prévias de traficância, tentativa de ocultação de entorpecentes e subsequente autorização para ingresso domiciliar -, bem como a observância das garantias constitucionais do réu, notadamente a advertência quanto ao direito ao silêncio, e a regular preservação da cadeia de custódia, não há falar em nulidade.
3. Inviável a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, evidenciada a dedicação do agravante a atividades criminosas, diante da apreensão de expressiva quantidade, variedade e elevada nocividade das drogas (22 kg de maconha, 645,4 g de cocaína e 466,7 g de crack), somadas às circunstâncias da abordagem, aos apetrechos típicos do tráfico e ao conteúdo do celular, que revelam atuação organizada e habitual.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Mantido o regime inicial fechado, considerado o quantum da pena - 8 anos e 10 meses de reclusão - e as circunstâncias concretamente delineadas.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.036.449/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. Indeferimento liminar pela presidência do STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela indevida supressão de instância.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
3. A defesa alega que a manifestação de desinteresse em recorrer por parte do defensor dativo não pode obstar o seu novo exercício do direito de defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o desinteresse do defensor anterior, então regularmente atuante, poderia prevalecer sobre a posterior vontade do réu.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, pela indevida supressão de instância, pelo princípio da voluntariedade recursal, pela preclusão consumativa e pela certificação do trânsito em julgado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, a concessão da ordem não se justifica na manifestação de desinteresse em recorrer, pelo princípio da voluntariedade recursal, pela preclusão consumativa e pela certificação do trânsito em julgado ocorrida na origem. 2. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, ainda mais quando em indevida supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I;
CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 845.085/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.06.2023.
(AgRg no HC n. 1.021.620/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK