Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ELTON DOS SANTOS ALMEIDA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ELTON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 35435/RS)
HC 1048757/RS (2025/0430806-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ELTON DOS SANTOS ALMEIDAADVOGADO:ELTON DOS SANTOS ALMEIDA - RS035435IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:C R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ELTON DOS SANTOS ALMEIDA em favor do paciente C R S por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/RS que, em plantão, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo paciente (e-STJ fls. 3-10).
Alega o impetrante, em síntese, que "foi decretada prisão civil pelo não pagamento de obrigação alimentar. Entretanto, antes da execução do mandado, o paciente havia sido acolhido em caráter de urgência na Comunidade Terapêutica Poder Superior, em Itaara/RS, para tratamento médico e psicológico, com previsão de alta apenas em julho de 2026". O acolhimento destina-se ao tratamento de dependência química e alcoolismo crônico, cirrose hepática e varizes esofágicas. Pede "cumprimento da prisão civil exclusivamente na Comunidade Terapêutica Poder Superior, sob supervisão judicial".
Relatados os fatos, decide-se.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser incabível habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal proferida pelo Relator no Tribunal de origem, sem que a questão tenha sido apreciada pelo órgão colegiado, nos termos da Súmula 691/STF. Nesse sentido: AgInt no HC n. 853.912/GO, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024;
AgInt no HC n. 850.537/SP, Terceira Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no HC n. 825.081/PR, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023.
De todo modo, diante da possibilidade de, em tese, conceder a ordem de ofício, passa-se ao exame do mérito do pedido.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
