HC 1048841/BA (2025/0430856-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANA CRISTINA DE JESUSADVOGADO:ANA CRISTINA DE JESUS - BA081350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:NATANAEL SANTOS DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NATANAEL SANTOS DE JESUS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0500276-20.2018.8.05.0004.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal - CP, com trânsito em julgado em 20/8/2025 (fls. 2-3).
Em decorrência, foi expedido o Mandado de Prisão n. 0500276-20.2018.8.05.0004.01.0001-12 em 10/10/2025, estando o paciente na iminência de ser recolhido ao cárcere (fl. 3).
Alega que a presente impetração se fundamenta precisamente na configuração de flagrante ilegalidade processual e violação manifesta a direitos constitucionais, não exigindo, portanto, o prévio ajuizamento de revisão criminal para o seu conhecimento (fl. 3).
Sustenta atipicidade por ausência de culpabilidade - erro de proibição - artigo 21 do CP (fl. 5).
Aduz, ainda, nulidade por deficiência de defesa técnica - Súmula n. 523/STF (fl. 7).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente até o julgamento final desta ação (fl. 9).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a flagrante ilegalidade, com a consequente absolvição do apenado (fls. 9-10).
Subsidiariamente, pede seja declarada a nulidade do processo a partir das alegações finais defensivas, determinando-se a anulação dos atos subsequentes e a reabertura de prazo para apresentação de novas alegações finais (fl. 10).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, o reconhecimento de supostas nulidades ocorridas na origem, com a consequente anulação da condenação do ora paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus com fulcro no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO