Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA (IMPETRADO), 1. JHONNY JOAO MORAIS FREITAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP), ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
HC 1049267/SP (2025/0430900-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JHONNY JOAO MORAIS FREITASADVOGADOS:ROBERTO ROMANO - SP264024JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS - SP454172IMPETRADO:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAPACIENTE:MARCOS ROGELIO OZORIO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCOS ROGELIO OZORIO, apontando constrangimento ilegal em razão de ato praticado por Ministro do STJ.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão do STJ, que não conheceu da Revisão Criminal, manteve a condenação do paciente sem enfrentar adequadamente as teses defensivas, apoiando-se em fundamentação genérica e abstrata.
Alega que deve ser reconhecida a tentativa, com a aplicação da causa de diminuição do art. 14, II, pois o iter criminis não foi concluído, tendo havido apenas atos preliminares, conforme relato da vítima de que o paciente não encostou seu órgão genital, o que impediria a consumação.
Argumenta que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a desistência voluntária, com desclassificação para contravenção penal de molestar alguém, porque a conduta descrita foi rápida e superficial e não alcançou intensidade suficiente para configurar violação à liberdade sexual.
Defende que há ilegalidade na dosimetria, na segunda e na terceira fases, por bis in idem, diante da simultânea aplicação da agravante do art. 61, II, f, e da causa de aumento do art. 226, II, fundadas nas mesmas circunstâncias de relações domésticas e familiares.
Expõe que o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação idônea, com base apenas na natureza e multiplicidade dos crimes, em afronta aos parâmetros sumulares, devendo ser abrandado para regime mais brando, inclusive semiaberto
Requer (fl. 19):
Pelos motivos expostos, requer o conhecimento e o provimento da presente ordem de habeas corpus para que liminarmente cesse a coação ilegal de que está sendo submetida o paciente com base em toda fundamentação já exposta. Após o regular processamento do feito, postula-se a confirmação da liminar concedida e a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para reconhecer os pedidos requeridos acima, subsidiariamente a concessão da ordem de ofício para conceder regime prisional inicial SEMIABERTO.
