Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CRISTIANE PEREIRA SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- CRISTIANE PEREIRA SANTOS (OAB 510473/SP)
HC 1049266/SP (2025/0430904-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANE PEREIRA SANTOSADVOGADO:CRISTIANE PEREIRA SANTOS - SP510473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDSON PEREIRA DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de E P DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0019498-76.2018.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 218-B, § 2º, I, c/c o art. 71, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena para 4 anos e 8 meses de reclusão, fixar o regime inicial semiaberto e conceder o direito de recorrer em liberdade, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"Apelação criminal. Favorecimento da prostituição de adolescente. Vítima. Condição etária. Positivado que o agente tinha ciência da idade da vítima, descabe acolher o argumento do respectivo erro de tipo." (fl. 19)
No presente writ, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus diretamente no Tribunal de Justiça, independentemente de prévia provocação do juízo de origem, por se tratar de ato coator consubstanciado na decretação da prisão preventiva.
Sustenta a inexistência de risco gerado pela liberdade do paciente e a ausência de demonstração do periculum libertatis, afirmando que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, além de enfermidades graves, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do do CPP.
