SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE)
HC 1049287/CE (2025/0430933-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO VIEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO VIEIRA SOARES no qual é apontada como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
No presente writ, o impetrante alega inexistirem provas suficientes para a condenação, porque pautada nas declarações da vítima e em testemunho de "ouvir dizer", considerando que o laudo pericial apontou não haver vestígio de relação sexual. Subsidiariamente, postula a desclassificação para a conduta prevista no art. 215-A do CP ou no art. 232 do ECA ou nos arts. 61 e 65 do Decreto-Lei 3.688/1941. Sustenta violação ao princípio da congruência, ao argumento de que o juízo reconheceu a continuidade delitiva, inobstante ausente pedido ministerial, na denúncia e em alegações finais, nesse sentido.
Requer, ao final, a absolvição do paciente, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena (e-STJ fls. 2-43).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 233-235 e 236-240).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento da impetração, ou, acaso conhecida, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 242-247).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART. 226, II, E , DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR O CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE O JUIZ SENTENCIANTE RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. EMENDATIO LIBELLI ( DO CPP). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Com efeito, a respeito do pedido absolutório, entendeu o Tribunal de origem por negá-lo ao concluir que "existem nos autos provas contundentes da autoria delitiva, seja em razão do claro, firme e detalhado relato da vítima, que confirmou que o acusado praticava atos libidinosos com ela, seja pelo fato de tal relato ter sido inteiramente corroborado pelo depoimento da genitora e do tio paterno da vítima, demonstrando, estreme de dúvida, que o réu praticou atos libidinosos com a enteada que, à época dos fatos, contava com aproximadamente 11 (onze) anos de idade." (e-STJ fl. 50).
O entendimento da Corte local encontra-se alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas, de modo que, quando corroborada pelos depoimentos de testemunhas, como no caso em apreço, forma um conjunto probatório suficiente para amparar o decreto condenatório. Nesse sentido: AREsp 2842476 / MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN 10/6/2025.
Convém destacar, no ponto, que "A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AREsp 2803005 / PA, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN 26/3/2025). Em sentido semelhante: AgRg no HC 943945 / SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 28/10/2024.
Em relação à capitulação dos fatos, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1121 do STJ, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp 1954997 / SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 01/07/2022).
Neste contexto, nos termos do parecer ministerial, para superar as conclusões alcançadas na Corte de origem, soberana na análise dos fatos e das provas, e chegar às pretensões apresentadas pelo impetrante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO. COMPROVAÇÃO. HIGIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE DROGAS. CONFISSÃO DO RÉU. REVISÃO MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em debate, em que pesem os argumentos defensivos, não merece acolhida a tese trazida pela defesa relativa à absolvição pelo crime de tráfico ou a desclassificação para o delito de posse, uma vez que há evidências suficientes de que o réu cometeu o delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06. Em relação ao acervo probatório, as instâncias ordinárias fizeram referência a higidez dos depoimentos dos policiais, quer na fase extrajudicial quer na judicial, ao contexto da prisão em flagrante, ocasião em que o agente trazia consigo 32 "big-bigs" de maconha, em local conhecido como ponto de vendas de drogas, e, sobretudo, a própria confissão do réu. Nessa ordem, tendo sido indicadas provas suficientes para embasar a condenação, a inversão do julgado, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 978782 / PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN 4/7/2025)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE E ISOLADA. DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/2/2024.).
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 962965 / AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN 05/03/2025)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. ADEQUADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...) III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A abordagem policial foi fundamentada em suspeita concreta e indícios de práticas ilícitas, não configurando conduta abusiva ou desmotivada.
7. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
8. A manutenção do regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena é justificada pelos maus antecedentes e reincidência.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 926893 / SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN 18/03/2025)
Por fim, em relação à dosimetria da pena, não se verifica flagrante ilegalidade decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme concluiu o Tribunal a quo, "ainda que o Ministério Público não tenha requerido, de forma expressa, a condenação pela continuidade delitiva no capítulo dos pedidos, verifica-se que a existência de condutas sucessivas de mesma espécie foi delineada no corpo da denúncia, permitindo, portanto, a aplicação do instituto pelo juízo sentenciante, sem qualquer ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da congruência." (e-STJ fls. 52-53). Nesse sentido:
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIROS DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PRELIMINAR. "DENUNCIA ANÔNIMA". NEXO CAUSAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DENÚNCIA. APTIDÃO. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PECULATOS. ART. 312, CAPUT, DO CP. SAQUES EM ESPÉCIE, NA BOCA DO CAIXA. CHEQUES À ORDEM DO PRÓPRIO SACADOR. ART. 9º, I, DA LEI 7.357/85. ASSINATURA. ANVERSO. RESPONSABILIDADE. PRESIDENTE DO TCE. ORDENADOR DE DESPESAS. PECULATO-DESVIO. CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. FUNÇÃO DE DIREÇÃO. ART. 327, § 2º, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. EXECUÇÃO HOMOGÊNEA. CONDIÇÕES DE TEMPO E LUGAR. IDENTIDADE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PASSAGEM AÉREA. PAGAMENTO PELO ERÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. "AJUDA DE CUSTO". RECEBIMENTO. POSSE A TÍTULO ALHEIO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. QUADRILHA OU BANDO. ART. 288 DO CP. REDAÇÃO ORIGINAL. ESTABILIDADE E PERMANÊNICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUSAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO. IMPOSIÇÃO.
(...) 13. No processo penal, o princípio da congruência é norteado pela causae petendi, tendo em vista que o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica correlata promovida pelo órgão da acusação. Precedentes.
14. Por esse motivo, por meio da emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, é possível o reconhecimento de causa de aumento descrita faticamente na denúncia, ainda que não expressamente indicada sua capitulação legal. Precedentes.
15. Como foi narrado na denúncia que as condutas que configuram peculato-desvio foram praticadas pelo réu JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHJO no exercício do cargo de Presidente da Corte de Contas, incide a majorante do art. 327, § 2º, do CP, ante a maior reprovabilidade da conduta criminosa decorrente da posição ocupada pelo agente.
16. Quando houver homogeneidade de bens jurídicos atingidos e semelhança de processo executório em sua prática - caracterizada pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outros fatores -, aplica-se ao agente a pena de apenas um dos crimes, aumentada de um sexto a dois terços, conforme prevê o art. 71, caput, do CP.
17. Em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.
(...) (APn 702 / AP, relatora Ministra Nancy Andrighi, revisora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe 14/8/2020)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e não verifico flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE)
HC 1049287/CE (2025/0430933-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO VIEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 37201/CE)
HC 1049287/CE (2025/0430933-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO:MARCIO FERREIRA DE OLIVEIRA - CE037201IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RAIMUNDO VIEIRA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/11/2025.