Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JULIO CESAR TADEU PARMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO CESAR TADEU PARMA (OAB 255972/SP)
HC 1049301/SP (2025/0430990-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JULIO CESAR TADEU PARMAADVOGADO:JULIO CESAR TADEU PARMA - SP255972IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSE DOS SANTOS MATEUSCORRÉU:VANESSA CRISTINA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESSE DOS SANTOS MATEUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2347150-93.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º, na forma do art. 69, caput, e 217-A c/c art. 226, II, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia foi decretada e mantida sem motivação contemporânea e com fundamentação genérica, dissociada de elementos concretos do caso, não estando presentes os requisitos autorizados da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, dado o lapso entre os fatos narrados e o decreto prisional, o que afasta a urgência própria da prisão preventiva.
Expõe que o paciente reside a aproximadamente 400 quilômetros de distância da vítima, de forma que não representa risco à regularidade do processo ou à integridade da vítima ou das testemunhas.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, considerando os predicados pessoais favoráveis do paciente, e que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, configurando violação ao dever de fundamentação.
Afirma que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e está amparada em generalidades.
