Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. WALTER REGO FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALTER REGO FERREIRA FILHO (OAB 17389/PI)
HC 1049317/MA (2025/0431003-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WALTER REGO FERREIRA FILHOADVOGADO:WALTER REGO FERREIRA FILHO - PI017389IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JESUSLENE SOUSA DA LUZPACIENTE:PEDRO HENRIQUE DA LUZ ALMEIDAPACIENTE:JOSE RANALDO RIBEIRO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JESUSLENE SOUSA DA LUZ, PEDRO HENRIQUE DA LUZ ALMEIDA e JOSE RANALDO RIBEIRO CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0828525-32.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 337-E e 337-H do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que houve a certificação de trânsito em julgado de decisão proferida em plantão que não apreciou o mérito do habeas corpus, deixando os pacientes submetidos a ação penal sem justa causa.
Aduz que há abolitio criminis parcial decorrente da Lei n. 14.133/2021, pois a nova legislação não reproduziu a conduta de descumprimento de formalidades na contratação direta, o que tornaria atípica a imputação descrita na denúncia.
Argumenta que não há descrição de dolo específico e de efetivo dano ao erário para os tipos dos arts. 337-E e 337-H do Código Penal, ressaltando que o procedimento administrativo contou com parecer jurídico favorável e que a acusação é genérica.
Defende que a denúncia é inepta por violar o art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar condutas, e expõe que, em relação à paciente Jesuslene, alega-se que ela assumiu o cargo após a venda do imóvel, inexistindo ato concreto que a vincule ao suposto ilícito.
Expõe que não há justa causa para a ação penal, ante a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, pugnando pelo trancamento do processo com base nos documentos que demonstram regularidade administrativa e inexistência de prejuízo ao erário.
