Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (REQUERIDO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCIO AUGUSTO PEREIRA SATURNINO (REQUERENTE), 4. M A P S (PACIENTE)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RCD no HC 1049371/BA (2025/0431061-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:MARCIO AUGUSTO PEREIRA SATURNINOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:M A P S
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 128-129 que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus por ausência de demonstração da iminência de novo decreto prisional.
O requerente insiste na alegação de risco concreto e iminente de terceira prisão civil pelo mesmo débito alimentar (bis in idem), apontando omissão e falta de fundamentação do Tribunal de Justiça da Bahia e do Juízo da 9ª Vara de Família de Salvador quanto às informações solicitadas no HC n. 937.961/BA.
Reafirma ser pessoa com deficiência (TEA), com histórico clínico grave (intubação por COVID-19 em 2020, cirurgia de tumor neuroendócrino pancreático em 08/06/2021 e depressão maior), tendo inclusive sido curatelado, e invoca a necessidade de aplicação do Princípio da Adaptação Razoável previsto na Lei n. 13.146/2015 e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para afastar a medida extrema de prisão civil e priorizar meios executivos menos gravosos.
Requer a reconsideração da decisão denegatória de 06/11/2025, com a concessão de salvo-conduto.
É o relatório. Decido.
Conforme consignado no HC n. 937.961/BA, por meio do Ofício s/nº GF, de 11/11/2025, juntado às fls. 966-967 daqueles autos, a Juíza da 9ª Vara de Família de Salvador, Dra. Cristiane Cunha Fernandes, comunicou que o paciente cumpriu integralmente a ordem de prisão civil objeto do writ, em regime domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, permanecendo a execução pelo rito da penhora, diante do não adimplemento total da dívida alimentar. Informou, ainda, que, em 16/3/2025, a Polinter ajuizou o procedimento comum cível n. 8035169-54.2024.8.05.0001, relatando a gravidade do estado de saúde do paciente e sugerindo o cumprimento da penalidade no regime domiciliar; o feito, contudo, foi arquivado após confirmação de que a prisão já havia sido cumprida nesse regime. Com base nessa comunicação, foi reconhecida a perda de objeto do mencionado habeas corpus, com trânsito em julgado em 12/12/2025.
