Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS (IMPETRANTE)
- Advogados
- EDUARDO ALDO BELO DA SILVA (OAB 185593/MG), PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS (OAB 171893/MG)
HC 1049389/MG (2025/0431086-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REISADVOGADOS:PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS - MG171893EDUARDO ALDO BELO DA SILVA - MG185593IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIEZER ANTONIO MENDONCA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de E A M DE O – condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado, com manutenção da prisão preventiva –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.392057-6/001).
Em síntese, a impetrante alega excesso de prazo na prisão cautelar, pois o paciente está encarcerado preventivamente desde 31/10/2023, sem previsão de julgamento da apelação distribuída ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e remetida ao Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado.
Sustenta nulidade da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, em violação dos arts. 312 e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis – primariedade, bons antecedentes, residência fixa –; bem como a inexistência de periculosidade, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, e presunção de inocência.
Alega que a vítima se retratou em juízo e que não há risco à instrução ou à ordem pública, nem perigo para a vítima, o que afasta o periculum libertatis.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos dos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a fixação de medidas cautelares do do Código de Processo Penal (Processo n. 0009738-71.2023.8.13.0647, da Vara Criminal da comarca de São Sebastião do Paraíso/MG).
